Fernando e Gabriela celebraram contrato de locação de automóvel por instrumento particular, cuja vigência se iniciaria dali a um mês. Contudo, nesse ínterim mudaram de ideia, e resolveram desfazer o compromisso firmado antes que ele começasse a produzir efeitos. Nesse caso, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é:
- A)livre, pois não havia forma exigida para o contrato;
Certa, porque não havia forma especial exigida para o contrato, então o distrato pode ser feito livremente.
- B)o instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato;
Errada, pois a exigência de mesma forma só existe quando o contrato original tiver forma imposta por lei.
- C)o instrumento particular, em razão do bem cuja posse seria cedida;
Errada, porque o objeto ser automóvel não cria, por si só, exigência de instrumento particular para o distrato.
- D)o instrumento público, por se tratar de distrato;
Errada, já que distrato não exige, automaticamente, instrumento público; isso só ocorre se a forma do contrato assim impor.
- E)o instrumento público, em razão de ter por objeto transmissão de automóvel.
Errada, porque a referência a transmissão de automóvel não altera a regra do distrato nem cria exigência de instrumento público nesse caso.
Gabarito: A
Aqui a chave é simples: o distrato, em regra, segue a lógica da liberdade de formas. O Código Civil, no art. 472, diz que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, mas isso só importa quando a lei impõe forma especial ao negócio original. Se o contrato podia ser feito livremente, o acordo para desfazê-lo também pode ser livre. No caso, a locação de automóvel foi celebrada por instrumento particular, e não havia exigência legal de forma solene para esse tipo de contrato. Além disso, a vigência ainda nem tinha começado, então as partes apenas decidiram encerrar o vínculo antes de ele produzir efeitos práticos. Não há mágica jurídica aqui: se o contrato não exigia escritura pública, o distrato também não vai exigir. Por isso, a forma válida do acordo extintivo é livre. A FGV gosta desse detalhe: nem todo distrato precisa espelhar um ritual formal. Só precisa repetir a forma do contrato quando a lei tiver exigido forma específica para a contratação original. Doutrina civilista clássica trata isso como aplicação do princípio da liberdade de forma, salvo exceções legais.