A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:
- A)o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;
Certa: o direito brasileiro não admite verba punitiva autônoma, nem transforma o dano moral em punição destacada sem base legal.
- B)a gradação da culpa tem relevância para a configuração do ato ilícito na esfera civil, assim como no direito penal, cujo caráter punitivo recomenda a análise da intensidade do desvio cometido pelo agente;
Errada: a gradação da culpa não integra, em regra, a configuração do ato ilícito civil, embora possa influenciar a fixação do valor em alguns casos.
- C)o ordenamento jurídico brasileiro autoriza que o julgador fixe uma parcela autônoma de danos punitivos, que se somarão às outras parcelas de danos verificados no caso concreto, para punir o ofensor nas hipóteses de danos causados por culpa grave;
Errada: o sistema brasileiro não autoriza parcela autônoma de danos punitivos por culpa grave.
- D)o ordenamento jurídico brasileiro autoriza que o julgador fixe uma parcela autônoma de danos punitivos, que se somarão às outras parcelas de danos verificados no caso concreto, para punir o ofensor nas hipóteses de danos causados por dolo;
Errada: também não há autorização legal para danos punitivos autônomos apenas porque houve dolo.
- E)a cumulação da função punitiva da responsabilidade civil com a função indenizatória é admissível, segundo o Código Civil, desde que as parcelas indenizatórias sejam quantificadas de modo autônomo e individual.
Errada: a cumulação de função punitiva com indenizatória, como regra autônoma no Código Civil, não é admitida.
Gabarito: A
No direito civil brasileiro, a regra é simples: quem causa dano deve reparar na medida do prejuízo. Isso vem do princípio da reparação integral, ligado ao art. 944 do Código Civil, que manda a indenização ser medida pela extensão do dano. Em outras palavras, a conta deve cobrir o estrago, nem mais, nem menos. Por isso, o sistema brasileiro não adota, como regra legal, a ideia de dano punitivo autônomo, isto é, uma soma extra para castigar o ofensor além daquilo que foi efetivamente causado. A responsabilidade civil aqui tem função principalmente indenizatória e, em certos casos, também preventivo-pedagógica, mas sem virar pena civil destacada como nos punitive damages do common law. A FGV gosta de misturar os conceitos: uma coisa é indenizar o dano moral com valor suficiente para compensar e desestimular novas condutas; outra, bem diferente, é criar uma parcela autônoma de punição sem base legal expressa. No Brasil, essa segunda ideia não encontra amparo de lege lata. O STJ, de modo geral, também repele a fixação de punitive damages como verba autônoma. Então, a alternativa correta é a que afirma que o ordenamento brasileiro não admite condenação a verba punitiva, nem como parcela do dano moral, nem como rubrica separada. É a leitura mais fiel do Código Civil e da orientação jurisprudencial dominante.