Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente. Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:
- A)não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade e, portanto, não deverá indenizar Maria;
Errada, porque o estado de necessidade afasta a ilicitude, mas não elimina automaticamente o dever de indenizar o terceiro prejudicado.
- B)responde objetivamente pelos danos a que der causa, ressarcindo integralmente Maria dos danos estéticos, morais e materiais;
Errada, porque a responsabilidade objetiva não é a regra geral do caso e a reparação não precisa abranger, automaticamente, todos esses danos nesses termos.
- C)cometeu ato ilícito, causando dano material, moral e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral;
Errada, porque há reparação do dano, mas não houve ato ilícito, já que Henrique agiu em estado de necessidade.
- D)não responde pelos danos a que der causa por ter praticado ato lícito na forma do exercício regular do direito, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via;
Errada, porque exercício regular de direito não é a situação descrita, e estar habilitado e dentro do limite de velocidade não resolve o problema jurídico do dano causado.
- E)não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique.
Certa, porque o estado de necessidade afasta a ilicitude, mas o art. 929 do Código Civil impõe a indenização ao terceiro que suportou o dano.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: nem todo dano vem acompanhado de ato ilícito. O Código Civil, no art. 188, II, afasta a ilicitude quando alguém age em estado de necessidade para afastar perigo iminente. Foi o caso de Henrique: para evitar atropelar João, ele desviou e acabou atingindo Maria. Mas atenção, porque o Direito Civil adora essa pegadinha: mesmo sem ato ilícito, pode surgir o dever de indenizar. O art. 929 do Código Civil resolve isso ao dizer que, se o dano foi causado em estado de necessidade, quem sofreu o prejuízo deve ser indenizado pelo autor do ato. Em outras palavras: o ato é justificado, mas a vítima não fica no prejuízo. Por isso, Henrique não comete ato ilícito, mas continua responsável por reparar os danos de Maria. A lógica é de distribuição do prejuízo por quem praticou a conduta que evitou um mal maior, e não de punição por ilicitude. Então o gabarito E está correto porque separa bem duas coisas diferentes: ausência de ilicitude e existência de dever de indenizar. Essa distinção é muito cobrada em concurso, especialmente em responsabilidade civil.