Rogério, 40 anos, e Priscila, 45 anos, vivem há quinze anos em união estável. O casal tem dois filhos e se preparam para a chegada do terceiro. No entanto, não celebraram contrato escrito acerca das questões patrimoniais envolvendo a sua união. Nesse caso, deve ser aplicado o regime de:
- A)comunhão parcial de bens;
Correta, porque o art. 1.725 do Código Civil prevê que, na união estável, na falta de contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens.
- B)comunhão universal de bens;
Errada, porque a comunhão universal só vale se houver escolha expressa do casal, não sendo o regime legal da união estável.
- C)participação final nos aquestos;
Errada, porque a participação final nos aquestos não é o regime supletivo da união estável e depende de pactuação.
- D)separação legal de bens;
Errada, porque separação legal de bens é hipótese excepcional prevista em lei para casos específicos, como certas situações de casamento, e não regra da união estável.
- E)separação convencional de bens.
Errada, porque a separação convencional de bens só existe por escolha expressa em contrato, o que o enunciado diz não ter ocorrido.
Gabarito: A
Na união estável, a regra patrimonial geral é bem simples: se o casal não fizer contrato escrito escolhendo outro regime, vale a comunhão parcial de bens. Isso está no art. 1.725 do Código Civil. Em outras palavras, a lei presume que o que foi adquirido onerosamente durante a convivência entra na comunhão, enquanto o que cada um já tinha antes continua particular. É justamente por isso que, no caso narrado, a ausência de contrato escrito leva à aplicação automática desse regime. A união estável não fica “sem regra” e nem vira um casamento com qualquer regime aleatório: o Código Civil preenche essa lacuna com a comunhão parcial. Na prática, isso significa que bens comprados durante a união, em regra, se comunicam, mas heranças e doações recebidas por um dos companheiros permanecem fora da partilha, salvo situações específicas. A lógica é parecida com a do casamento sob comunhão parcial, o que a doutrina costuma apontar como aproximação entre os dois modelos nesse ponto patrimonial. Então, ao ler uma questão sobre união estável sem contrato escrito, pense primeiro no art. 1.725 do CC. A banca adora esse atalho: ausência de pacto, regime legal supletivo, e pronto.