Sandro, 22 anos, e Isabela, 23 anos, desejam se casar civilmente. No pacto antenupcial, querem optar pelo regime da participação final nos aquestos e que conste cláusula segundo a qual os bens particulares imóveis de cada cônjuge podem ser objeto de livre disposição. Essa cláusula será considerada:
- A)válida, porque, no regime de participação final nos aquestos, é possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares;
Certa, porque o Código Civil admite, no pacto antenupcial do regime de participação final nos aquestos, a livre disposição dos bens imóveis particulares.
- B)anulável, porque, no regime de participação final nos aquestos, os atos de disposição dos bens particulares imóveis dependem de vênia conjugal;
Errada, porque a cláusula não é anulável por exigir vênia conjugal nesse caso, já que a lei permite a dispensa dessa autorização por convenção.
- C)nula, porque os bens imóveis particulares sempre dependem da vênia conjugal para a sua disposição;
Errada, porque não existe regra geral de que os bens imóveis particulares sempre dependam de vênia conjugal para disposição.
- D)nula, porque a cláusula só é permitida no regime de separação absoluta de bens;
Errada, porque a cláusula não é exclusiva do regime de separação absoluta de bens e pode ser convencionada na participação final nos aquestos.
- E)inexistente, por contrariar disposição de lei cogente.
Errada, porque a cláusula é compatível com a lei e não contraria norma cogente.
Gabarito: A
No casamento, o pacto antenupcial serve para o casal escolher regras patrimoniais diferentes do padrão legal, e uma delas é o regime da participação final nos aquestos. Esse regime é um pouco “misto”: durante o casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio de forma mais autônoma, e, na dissolução, apura-se o que cada um adquiriu onerosamente na constância da união para fazer a partilha do que for devido. A chave da questão está na liberdade de estipulação dentro desse regime. O Código Civil permite que, no pacto antenupcial, os cônjuges convencionem a livre disposição dos bens imóveis particulares. Ou seja: se o imóvel é particular, a cláusula que afasta a necessidade de autorização do outro cônjuge pode ser válida, porque a própria lei autoriza essa previsão nesse regime. Por isso, a alternativa A está correta. A banca quis testar se voce confundiria o regime da participação final nos aquestos com outros regimes em que a outorga conjugal costuma ser relevante de modo mais rígido. Aqui, o legislador deu espaço para a autonomia privada do casal, desde que a previsão esteja no pacto antenupcial. O fundamento está no Código Civil, especialmente no dispositivo que trata do regime da participação final nos aquestos e admite a estipulação de livre disposição dos bens imóveis particulares. Em prova, vale guardar a ideia prática: não é porque há casamento que toda e qualquer alienação de imóvel particular vira automaticamente engessada; depende do regime e do que foi validamente convencionado.