Ângelo, médico, pai de Fernando, vê-se em uma emergência médica com seu filho, que sofreu grave acidente doméstico. Imediatamente leva seu filho ao pronto-atendimento de unidade hospitalar particular. Fernando não possui plano de saúde e Ângelo vai arcar diretamente com as despesas do tratamento. Diagnosticou-se, na triagem, que o paciente deveria ser imediatamente internado, pois corre risco de morte. Na recepção do hospital, Ângelo é surpreendido com a cobrança da diária de internação em altíssimo valor, mas, para salvar seu filho, não hesita e assina autorização de internação, obrigando-se ao pagamento. Posteriormente, Ângelo descobre que a diária cobrada, na ocasião, estava dez vezes superior à média dos hospitais daquele porte e naquela época. A respeito dos direitos de Ângelo, é correto afirmar que:
- A)por ter sido praticado sob premente necessidade, o negócio jurídico é nulo, desde seu nascedouro, podendo a nulidade ser suscitada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir;
Errada: o caso não gera nulidade, mas anulabilidade por vício de consentimento/estado de perigo, e o negócio não é nulo desde a origem.
- B)Ângelo, em situação imprevisível e inevitável, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, podendo suscitar a anulabilidade do negócio em até cinco anos a contar de sua celebração;
Errada: a descrição fala em situação imprevisível e inevitável, mas o prazo indicado está errado, porque o estado de perigo se submete a decadência de 4 anos.
- C)Ângelo, sob premente necessidade, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, podendo suscitar a anulabilidade do negócio em até quatro anos a contar de sua celebração;
Certa: o enunciado descreve estado de perigo do art. 156 do CC, com anulabilidade e prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II.
- D)Ângelo, por ser médico, tem experiência e conhecimento das regras de mercado e teria condições plenas de avaliar, consciente e livremente, as condições no momento da contratação, não podendo reclamar indenização posterior;
Errada: a profissão de médico de Ângelo não elimina o vício nem afasta a possibilidade de revisão/anulação do negócio em contexto de urgência e abuso.
- E)Ângelo e o hospital não podem, em razão da anulabilidade que recai sobre o negócio, celebrar acordo posterior para confirmar o conteúdo do negócio, nos seus termos iniciais, limitando-se a autonomia privada das partes para essa transação, em razão de norma de ordem pública.
Errada: embora se trate de negócio anulável, a confirmação posterior do negócio é possível em regra, não havendo essa proibição absoluta descrita na alternativa.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o chamado estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil. Ele acontece quando alguém, para salvar a si próprio ou pessoa da família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. É bem a cara da situação do enunciado: Ângelo assinou a internação porque o filho corria risco de morte, e o hospital sabia disso. Note que isso não gera nulidade. O negócio é anulável, porque o problema está no vício de vontade, e não em uma invalidade absoluta desde o começo. Em linguagem de prova: não é caso de zero efeito, mas de defeito sanável por ação anulatória. O detalhe que mata a questão é o prazo. Para estado de perigo, o prazo decadencial é de 4 anos, contados da celebração do negócio, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Então, se Ângelo quiser desfazer a contratação, esse é o caminho correto. Por isso o gabarito é a letra C: há premente necessidade, prestação manifestamente desproporcional e possibilidade de anulação em até quatro anos. A banca adora misturar isso com lesão e nulidade para ver se você tropeça no prazo ou na consequência jurídica.