José Machado e Ana Maria conheceram-se na faculdade em 2004, como alunos do curso de Administração, e casaram-se em 2006. Na época, nenhum dos dois era titular de um patrimônio expressivo e pretendiam empreender juntos, constituindo uma sociedade empresária. Por esse motivo, entenderam mais adequado celebrar o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, compartilhando os sucessos e fracassos da nova atividade. Contudo, os planos alteraram-se. Em 2009, José Machado iniciou o curso de Direito e em 2021 recebeu a notícia da aprovação no concurso para Auditor-Fiscal. Já Ana Maria tornou-se uma empresária de sucesso e prepara-se para iniciar um negócio de altíssimo risco na área de inovação. Diante das vidas profissionais muito distintas, com diferentes expectativas de ganhos financeiros, o José pretende modificar o regime de bens do casamento para a separação convencional. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)A alteração de regime de bens durante o casamento é permitida, bastando-se fazer um novo pacto antenupcial, sendo desnecessária a autorização judicial.
Errada, porque a mudança do regime de bens não dispensa autorização judicial nem se faz por novo pacto antenupcial.
- B)A alteração de regime de bens é permitida, desde que haja autorização judicial postulada pelo casal, sendo despicienda a motivação, desde que não cause prejuízo a terceiros
Errada, porque a motivação não é despicienda e o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges, com controle judicial.
- C)O regime de bens do casamento poderá ser alterado, desde que haja autorização judicial postulada por qualquer um dos cônjuges, sendo necessário motivar o pedido e demonstrar que a mudança não causa prejuízo a terceiros.
Errada, porque a lei exige pedido conjunto dos cônjuges, e não de qualquer um deles, além da autorização judicial.
- D)A alteração de regimes é permitida, desde que haja autorização judicial a ser concedida diante de um pedido motivado, o qual deve ser feito por ambos os cônjuges, bem como o resguardo de direitos de terceiros.
Certa, pois o art. 1.639, §2º, do CC permite a alteração por pedido motivado de ambos os cônjuges, com autorização judicial e proteção a terceiros.
- E)A alteração de regime não é permitida, visto que a função do patrimônio comum é a garantia de credores e a mudança configura fraude contra credores.
Errada, porque a alteração do regime é admitida pelo Código Civil, desde que observados os requisitos legais.
Gabarito: D
No Direito Civil, o regime de bens não é uma camisa de força. O Código Civil admite a alteração do regime durante o casamento, mas com freios importantes, porque a ideia é evitar mudança oportunista e proteger terceiros. O fundamento está no art. 1.639, §2º, do CC. Para isso, não basta vontade “de mesa de jantar”: é preciso pedido de ambos os cônjuges, motivação relevante e autorização judicial. Além disso, o juiz deve verificar se a alteração não traz prejuízo a terceiros, como credores e pessoas que contrataram confiando no regime anterior. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz os três requisitos centrais: pedido conjunto, justificativa e resguardo dos direitos de terceiros. A jurisprudência do STJ também trata o tema com cautela, exigindo controle judicial para evitar fraude ou abuso. Na prática, o casal pode, sim, rever a estratégia patrimonial se a vida mudou bastante, mas não pode fazer isso de forma automática nem unilateral. No mundo do patrimônio, a pressa costuma sair cara.