Leandro, solteiro, 17 anos, bacharel em química, celebrou contrato de compra e venda de um carro usado com Natália no valor de R$ 35.000,00. Após o pagamento, a propriedade do carro foi transmitida a Leandro. Nesse caso, o contrato celebrado por Leandro e Natália é:
- A)inexistente;
Errada, porque o contrato existe e produz efeitos; a idade de 17 anos não impede o negócio quando há emancipação.
- B)válido;
Certa, pois Leandro, por ser bacharel em química, está emancipado e possui capacidade civil para celebrar o contrato.
- C)nulo;
Errada, porque nulidade não é a consequência do caso, já que não há incapacidade absoluta nem vício que invalide o ato de forma total.
- D)anulável;
Errada, porque a anulabilidade por incapacidade relativa só faria sentido se Leandro ainda fosse incapaz, o que não ocorre após a emancipação.
- E)inexigível.
Errada, porque inexigibilidade não é a categoria adequada para discutir a validade do contrato de compra e venda nessa situação.
Gabarito: B
No Direito Civil, a regra é simples: menor de 18 anos é, em princípio, relativamente incapaz. Mas o Código Civil traz uma exceção importante que costuma aparecer em prova com roupa de gala e cara de pegadinha: a emancipação. Pela colação de grau em curso de ensino superior, o menor adquire plena capacidade civil, nos termos do art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil. No caso, Leandro tem 17 anos, mas já é bacharel em química. Isso indica que ele concluiu curso superior e, portanto, está emancipado. Emancipado, ele pode praticar os atos da vida civil normalmente, inclusive celebrar contrato de compra e venda de veículo. Por isso, o contrato firmado entre Leandro e Natália é válido. Não há nulidade nem anulabilidade por incapacidade, porque o problema da idade deixa de existir com a emancipação. O detalhe do enunciado foi colocado justamente para testar se você lembra que nem todo menor de 18 anos é automaticamente “incapaz para sempre”. Resumo de prova: menor + emancipação = capacidade civil antecipada. Aqui, o ponto decisivo é a colação de grau, que afasta a incapacidade relativa e preserva a validade do negócio jurídico.