Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel. Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:
- A)Carla não faz jus ao direito real de habitação, pois possui outro bem;
Errada: o direito real de habitação não é afastado pelo simples fato de Carla possuir outro bem em seu patrimônio.
- B)Carla, como titular do direito real de habitação, não pode ser condenada ao pagamento de aluguel por ocupação exclusiva do bem;
Certa: sendo titular do direito real de habitação, Carla pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel pela ocupação exclusiva.
- C)a petição inicial da demanda de reintegração deveria ter sido indeferida, eis que a legitimidade é dos herdeiros;
Errada: a existência do direito real de habitação não impede a propositura da ação pelo espólio, apenas cria defesa material para Carla.
- D)além da condição de titular do direito real de habitação, Carla pode alegar, para permanecer no imóvel, a sua condição de meeira de Rafael;
Errada: o enunciado não autoriza concluir, por si só, que Carla seja meeira, e a meação não é fundamento necessário para manter a posse do imóvel.
- E)a ação não poderia ter sido proposta na Comarca da Capital, o que deve ser alegado através de exceção de incompetência relativa.
Errada: a discussão de competência e a forma de arguição não estão corretas como afirmado, e a proposta da ação não se invalida por esse motivo.
Gabarito: B
O direito real de habitação é um daqueles direitos que o Código Civil coloca para proteger o sobrevivente: se o imóvel servia de residência da família, o cônjuge sobrevivente pode continuar morando nele, sem ser expulso pelos herdeiros. O fundamento está no art. 1.831 do CC, e a lógica é bem humana: a sucessão não pode transformar a casa do luto em disputa de posse no dia seguinte. O ponto mais importante para a prova é este: esse direito não depende de a viúva ou o viúvo ter, ou não, outro bem em seu nome. Ter um automóvel, um terreno, um apartamento na Lua ou qualquer outra coisa não elimina automaticamente o direito real de habitação. A proteção existe para resguardar a moradia no imóvel residencial do casal, desde que preenchidos os requisitos legais. Por isso, a alternativa B está correta: se Carla é titular do direito real de habitação, ela não pode ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, porque o exercício legítimo desse direito afasta a cobrança de compensação locatícia aos herdeiros ou ao espólio. Na prática, a ideia é simples: quem tem direito de morar, mora. Quem quer cobrar aluguel, vai precisar superar essa barreira jurídica. E, aqui, a barreira existe e é forte.