Alexandre dirigia seu automóvel de passeio por uma avenida quando, por desatenção, provocou uma colisão com o pequeno caminhão de Manoel, abalroando-o na parte traseira. Ambos eram proprietários dos veículos e Manoel utilizava o dele para exercer, de modo autônomo, a atividade de transportador. Sobre este fato, assinale a afirmativa correta.
- A)Manoel só poderá requerer indenização por danos emergentes, inexistindo, no país, a indenização por aquilo que o lesado deixaria de receber em razão do evento danoso.
Errada, porque o art. 402 do CC admite expressamente a indenização por lucros cessantes, e não apenas por danos emergentes.
- B)A culpa de Alexandre não é requisito para imputação do seu dever de indenizar, uma vez que é objetiva a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Errada, porque acidente de trânsito entre particulares não gera, por si só, responsabilidade objetiva; em regra, é preciso provar culpa.
- C)Alexandre deve indenizar Manoel desde que evidenciada a culpa na sua condução, bem como o que perdeu e o que receberia com eventual venda do caminhão.
Errada, porque a indenização por venda eventual do caminhão não é o ponto jurídico correto da questão, e a formulação mistura lucros cessantes com um prejuízo hipotético mal delimitado.
- D)Manoel deverá provar a culpa de Alexandre para poder pleitear aquilo que efetivamente perdeu e pelo que razoavelmente deixou de lucrar.
Certa, porque, em regra, Manoel deve provar a culpa de Alexandre e pode pedir o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos arts. 186 e 402 do CC.
- E)Alexandre responderá objetivamente pelos danos que causou a Manoel, uma vez que a colisão na parte traseira de um veículo independe de culpa do condutor que a provocou.
Errada, porque a colisão na traseira não gera responsabilidade objetiva automática; pode haver presunção de culpa em certos casos, mas isso nao dispensa a análise da culpa nem transforma o dever de indenizar em objetivo.
Gabarito: D
Em responsabilidade civil, a regra geral no Direito Civil continua sendo a responsabilidade subjetiva: para haver dever de indenizar, em regra, voce precisa demonstrar conduta, dano, nexo causal e culpa, como decorre dos arts. 186 e 927 do CC. Em colisão de trânsito entre particulares, isso normalmente nao muda só porque houve acidente de veiculos. Ou seja, nao basta dizer "bateu, pagou" em qualquer situação: é preciso provar que o condutor agiu com culpa, como desatenção, imprudência ou imperícia. Quanto ao tipo de prejuízo, o Código Civil admite tanto o que a vítima efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar. Isso aparece no art. 402 do CC, que fala em perdas e danos abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. Então, se o caminhão era usado por Manoel no exercício de atividade autônoma, ele pode pedir reparação pelo conserto, pelo tempo parado e por eventual renda que deixou de ganhar, desde que isso seja provado e ligado ao acidente. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela acerta ao exigir a prova da culpa de Alexandre e ao reconhecer que Manoel pode pleitear tanto o que efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar. A questão mistura o básico da responsabilidade civil com a ideia de indenização integral, que não se limita ao prejuízo imediato. As demais alternativas tentam empurrar uma responsabilidade objetiva onde ela nao é a regra, ou negam a indenização por lucros cessantes, o que contraria diretamente o Código Civil. Em prova, sempre desconfie quando a banca transforma uma batida de trânsito comum em responsabilidade objetiva sem base legal específica.