Moacir, empregado de sociedade empresária concessionária do serviço de abastecimento de água potável no Município Alfa, realizava reparo na estação de tratamento de água. Durante os trabalhos, Moacir deu causa à ruptura de um duto, que ensejou o lançamento de forte jato de água na cidadã Maria, que passava por via pública no exato momento. Maria foi arremessada a três metros de distância e teve seu braço quebrado. Maria deve manejar ação indenizatória diretamente em face:
- A)do Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Errada, porque transfere a responsabilidade ao Município e ainda exige culpa, mas a prestação foi feita por concessionária e a responsabilidade perante terceiro é objetiva.
- B)do Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Errada, porque apesar de falar em responsabilidade objetiva, aponta o Município como réu direto, quando quem responde perante a vítima é a concessionária.
- C)da sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Errada, porque a concessionária responde objetivamente perante a vítima, não sendo necessária prova de dolo ou culpa de Moacir para a indenização.
- D)da sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Certa, porque a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício do serviço público concedido, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.
- E)de Moacir, na qualidade de pessoa física que deu causa aos danos sofridos pela vítima, com base em sua responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação de seu dolo ou culpa.
Errada, porque Moacir não responde objetivamente como regra geral por esse fato, e a vítima não precisa acioná-lo diretamente para buscar reparação.
Gabarito: D
Quando o dano é causado por quem presta serviço público por concessão, a regra é lembrar do art. 37, §6º, da Constituição: a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora do serviço é objetiva em relação aos danos que seus agentes causarem a terceiros. Traduzindo: a vítima não precisa provar culpa ou dolo do empregado para cobrar da concessionária, basta demonstrar o fato, o dano e o nexo causal. O empregado errou durante o serviço e esse erro gerou lesão a Maria, então a ação indenizatória pode ser proposta diretamente contra a sociedade empresária concessionária. O Município Alfa não é o réu direto nessa hipótese, porque a concessionária é quem executa o serviço e responde perante terceiros pelos atos de seus prepostos. Depois, se quiser, a concessionária pode buscar ressarcimento contra o empregado se houver dolo ou culpa, mas isso é discussão interna, não o problema da vítima. É a lógica clássica da responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, que a FGV adora cobrar com cara de simples, mas com pegadinha de prova. Também não faz sentido exigir prova de culpa de Moacir para a vítima receber. Para a responsabilidade da concessionária perante terceiros, a culpa do agente não é pressuposto necessário. O centro da questão é justamente esse: dano causado por agente de concessionária no exercício do serviço gera dever de indenizar da empresa prestadora.