Carlos, casado e pai de três filhas, submeteu-se a uma cirurgia ortopédica em hospital particular. Alguns dias depois de receber alta, Carlos passou a sentir dores, foi internado com urgência e veio a falecer. Diante deste contexto, os médicos informaram à família que a causa da morte estava relacionada a um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, disseram que, embora tivessem detectado um erro cometido por médicos durante a cirurgia de Carlos, tal equívoco não provocou sua morte. Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram. Sublinhe-se que no bojo deste processo restou confirmada, por perícia, a informação de que a causa da morte de Carlos era o AVC e não o erro médico advindo da cirurgia. À luz deste contexto, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado
- A)improcedente, pois os danos morais sofridos em razão da perda de ente querido não são indenizáveis no Brasil.
Errada, porque a perda de ente querido pode gerar indenização quando houver ato ilícito e nexo causal, então não é verdade que tais danos nunca sejam indenizáveis no Brasil.
- B)procedente, visto que é objetiva a responsabilidade dos réus quanto aos danos morais sofridos pelos entes próximos.
Errada, porque a responsabilidade do médico em regra é subjetiva, e ainda faltou o nexo causal entre a conduta dos réus e a morte de Carlos.
- C)procedente, ante a verificação, para o evento, de culpa concorrente entre o médico e paciente.
Errada, porque não houve demonstração de culpa concorrente do paciente, e mesmo que houvesse, isso não resolveria a ausência de nexo entre o erro cirúrgico e o óbito.
- D)procedente, porque comprovada a culpa dos réus, que respondem pelos danos à saúde psicofísica do paciente.
Errada, porque a ação foi proposta por danos morais pela morte do paciente, e a perícia afastou que o erro médico tenha causado o falecimento ou qualquer dano indenizável nessa linha.
- E)improcedente, pois a causa da morte de Carlos vinculou-se a um AVC e não ao erro cometido pelos médicos.
Certa, porque a perícia confirmou que a causa da morte foi o AVC, rompendo o nexo causal entre o erro médico e o dano alegado.
Gabarito: E
A responsabilidade civil, em regra, exige nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. Em outras palavras: não basta haver erro, é preciso que esse erro tenha sido a causa do prejuízo que se quer indenizar. Se o dano decorre de um evento diverso, o pedido indenizatório não se sustenta. No caso, houve até reconhecimento de um erro médico na cirurgia, mas a perícia confirmou que a morte de Carlos decorreu de um AVC, e não daquele equívoco cirúrgico. Isso rompe o nexo causal entre a conduta dos cirurgiões e o falecimento. Sem nexo, não há dever de indenizar pelos danos morais pedidos pela esposa e pelas filhas. A dor pela perda de um ente querido pode, sim, ser indenizável quando a morte decorre de ato ilícito imputável ao réu. O ponto é que a indenização não nasce da tristeza em si, mas da ligação jurídica entre a conduta e o resultado danoso. O CC, nos arts. 186 e 927, trabalha justamente com essa lógica de culpa/ilicitude mais nexo causal. Por isso, o pedido deve ser julgado improcedente: o AVC foi a causa da morte, e não o erro cometido na cirurgia. A banca aqui cobra o básico bem temperado: sem nexo causal, o processo até tem drama, mas não tem responsabilidade civil.