Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento difícil. Em meio a uma discussão mais acalorada, Mário chegou a dar um soco no pai, e desde então nunca mais se falaram. Agora que Paulo morreu, seus outros filhos, irmãos de Mário, querem que ele seja excluído da sucessão por ter cometido agressão contra o pai. A ofensa física de Mário ao falecido exclui Mário da sucessão de Paulo:
- A)automaticamente, que fica privado de qualquer direito sucessório diretamente relacionado à herança de Paulo;
Errada, porque a exclusão não é automática e depende de processo judicial ou de deserdação testamentária válida.
- B)independentemente de sentença judicial, se Paulo determinou a deserdação em testamento, indicando expressamente a sua causa;
Errada, porque a simples vontade do falecido em testamento não basta sem a posterior prova judicial da causa da deserdação.
- C)após sentença judicial, em ação que só pode ser ajuizada por um dos demais herdeiros, independentemente de manifestação de Paulo nesse sentido;
Errada, porque a exclusão por indignidade não depende de manifestação do falecido, e a legitimidade da ação não se limita a um único herdeiro.
- D)após sentença judicial, em ação que pode ser ajuizada por qualquer interessado ou mesmo pelo Ministério Público, independentemente de manifestação de Paulo nesse sentido;
Errada, porque a ação de indignidade não é proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público em qualquer caso, mas por quem tenha legítimo interesse.
- E)após sentença judicial, se Paulo determinou isso em testamento, indicando expressamente a causa da deserdação, e se a veracidade dessa causa for provada por um dos demais herdeiros.
Certa, porque a ofensa física é causa legal de deserdação do descendente, desde que haja testamento com indicação expressa da causa e posterior prova judicial da veracidade.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou duas ideias que adoram confundir candidato: indignidade e deserdação. A agressão física do filho contra o pai é, em tese, causa de exclusão da sucessão, mas isso não acontece por mágica nem automaticamente. No Código Civil, a exclusão por indignidade depende de sentença judicial, em ação proposta por interessado, e a ofensa física contra o autor da herança está no art. 1.814, I. Só que, quando o próprio pai deixa testamento afastando o filho por causa expressa prevista em lei, entramos no campo da deserdação. Nesse caso, o testador precisa indicar a causa no testamento, conforme os arts. 1.961 e 1.962 do CC, e depois a veracidade dessa causa deve ser provada em juízo por quem tenha interesse na exclusão. Por isso o gabarito é a letra E: Paulo podia deserdar Mário em testamento, com indicação expressa da causa, e a eficácia dessa deserdação dependia de prova judicial da veracidade do motivo. Em prova, guarde a fórmula: indignidade é exclusão judicial provocada por interessado; deserdação é exclusão testamentária, mas precisa de causa legal e confirmação em juízo. Resumo de bolso: ofensa física pode excluir, sim, mas o caminho muda conforme a via usada. Se o testador falou em testamento, você pensa em deserdação; se não falou, pode haver indignidade.