Os herdeiros de João, falecido há pouco menos de um ano, todos maiores e capazes, sendo um deles emancipado, compareceram perante o Tabelionato da circunscrição em que residiam e requereram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Os bens deixados pelo de cujus foram divididos igualmente, incluindo o valor da restituição relativa ao imposto sobre a renda que recolhera a maior. Além disso, como a escritura pública foi simultaneamente assinada por todos e inexistiam obrigações futuras a serem cumpridas, não foi nomeado inventariante. O tributo devido pela transmissão de bens foi recolhido nos dez dias subsequentes à lavratura da escritura, sendo o comprovante arquivado pelo tabelião. À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:
- A)não apresenta qualquer incorreção;
Errada, porque há incorreções na narrativa quanto à ausência de inventariante e ao momento de recolhimento do tributo.
- B)somente apresenta incorreção em relação à inserção, na escritura, do valor referente à restituição do imposto de renda;
Errada, porque também há problema na não nomeação de inventariante e no recolhimento do ITCMD após a escritura.
- C)somente apresenta incorreção em relação à não nomeação de inventariante e ao momento de recolhimento do tributo;
Certa, pois os únicos vícios estão na não nomeação de inventariante e no fato de o tributo ter sido recolhido depois da lavratura.
- D)somente apresenta incorreção em relação à celebração do ato por herdeiro emancipado e à ausência de inventariante;
Errada, porque o herdeiro emancipado pode comparecer ao inventário extrajudicial como capaz, e a ausência de inventariante não é, por si, falha nesses termos.
- E)somente apresenta incorreção quanto à partilha da restituição relativa ao imposto de renda e ao momento de recolhimento do tributo.
Errada, porque a restituição do imposto de renda pode integrar a herança, mas o recolhimento do tributo de transmissão realmente deveria ocorrer antes da escritura.
Gabarito: C
A escritura pública de inventário e partilha é um atalho bem conhecido no Direito das Sucessões: se todos os herdeiros são capazes e concordes, e não há testamento que impeça a via extrajudicial, o procedimento pode ser feito em cartório, nos termos do art. 610, §1º, do CPC e da Resolução CNJ 35/2007. Até aqui, a narrativa anda quase perfeita, inclusive porque o herdeiro emancipado é tratado como capaz para esse fim. O problema começa em dois pontos. Primeiro, na via extrajudicial não se fala em nomeação de inventariante como se fosse o inventário judicial clássico. A escritura é lavrada com a participação de todos, assistidos por advogado, e a partilha já encerra a operação sem essa figura processual típica do juízo. Segundo, o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura, e não depois. É o famoso detalhe que a banca adora: o cartório não é lugar de “paga depois e manda o comprovante”. A restituição do imposto de renda pago a maior integra o acervo hereditário, porque é um direito patrimonial transmissível. Então, dividir esse valor entre os herdeiros não traz, por si só, erro. O núcleo da questão está mesmo no momento do recolhimento do tributo da transmissão e na indevida menção à ausência de inventariante como se isso fosse uma falha do ato. Por isso, o gabarito aponta que a narrativa erra apenas nesses dois aspectos, e não nos demais. Em prova, pense assim: herdeiro capaz pode fazer inventário extrajudicial; ITCMD entra antes; inventariante é figura do inventário judicial, não um requisito da escritura.