Afonso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Paulo, que, diante do incêndio que acidentalmente havia se iniciado no edifício vizinho, arrombou as portas da portaria do prédio e do apartamento de Afonso, a fim de retirá-lo às pressas do local. Por conta do arrombamento, Afonso diz que teve que desocupar o local por três dias, o que lhe causou prejuízos materiais. Pleiteia o ressarcimento dos danos sofridos com a invasão abrupta de sua residência e, ainda, compensação pelo dano moral. Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
- A)Afonso não faz jus à indenização, pois, como morador do edifício, presume-se sua culpa no evento.
Errada, porque não existe presunção de culpa de Afonso pelo simples fato de ele morar no prédio; isso não afasta o dever de indenizar previsto no art. 930 do CC.
- B)Paulo não responde pela destruição dos bens, pois agiu em estado de necessidade.
Errada, porque o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato, mas não elimina automaticamente o dever de indenizar quando a vítima do dano não foi culpada pelo perigo.
- C)Paulo deve indenizar, pois Afonso não foi culpado pela situação de perigo.
Certa, porque Afonso não deu causa ao perigo e, nesses casos, o art. 930 do CC assegura indenização pelo prejuízo sofrido.
- D)Afonso faz jus à indenização, porque Paulo praticou ato ilícito.
Errada, porque Paulo não praticou ato ilícito ao agir para remover perigo iminente, nos termos do art. 188, II, do CC.
- E)Paulo deverá indenizar Afonso na medida da concorrência de culpa de ambos.
Errada, porque o caso não trata de concorrência de culpa; o ponto central é o estado de necessidade e o dever de ressarcir a vítima inocente.
Gabarito: C
Aqui a chave está no estado de necessidade. O Código Civil diz, no art. 188, II, que não há ato ilícito quando alguém danifica coisa alheia para remover perigo iminente, como no incêndio narrado. Ou seja: arrombar a porta para salvar alguém pode ser legítimo, porque a prioridade é afastar o risco imediato. Mas cuidado com a pegadinha clássica: mesmo sem ilícito, isso não significa que ninguém vai pagar a conta. O art. 930 do CC resolve a situação dizendo que, se a pessoa que sofreu o dano não tiver culpa pelo perigo, ela tem direito à indenização. E foi exatamente o caso de Afonso, que não deu causa ao incêndio nem ao cenário de risco. Então Paulo agiu amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, mas ainda assim deve reparar os prejuízos materiais sofridos por Afonso, já que este foi um inocente na história. A lógica é simples: o direito admite o sacrifício do bem, mas não quer deixar a vítima do perigo sem ressarcimento quando ela não contribuiu para o problema. Quanto ao dano moral, a questão aponta o abalo pela invasão abrupta da residência, mas o núcleo decisivo da banca está no dever de indenizar pelos danos sofridos em razão do estado de necessidade, justamente porque Afonso não foi culpado pela situação de perigo.