Quando Henrique faleceu, suas duas filhas, Isabela e Isadora, entraram em litígio, pois a primeira sempre se sentiu preterida pelo pai frente à segunda. Durante o inventário, apesar do vasto patrimônio deixado por Henrique, Isabela buscou impugnar a doação que o pai fez a Isadora de uma joia de pequeno valor econômico, que pertencera à avó de ambas. Henrique entregara a joia a Isadora no momento da doação e Isabela agora alega que a doação deveria ter sido formalizada por escrito. A alegação de Isabela:
- A)procede, pois a doação é contrato formal, que deve ser feito por escritura pública;
Errada, porque a doação não exige sempre escritura pública; essa exigência vale para certos atos, não para toda doação.
- B)procede, pois a doação é contrato formal, que deve ser feito por escritura pública ou instrumento particular;
Errada, porque a doação não precisa necessariamente de escritura pública ou instrumento particular em qualquer hipótese, já que a lei admite exceção para doação verbal de bem móvel de pequeno valor com tradição imediata.
- C)não procede, pois a doação é contrato consensual, que pode revestir qualquer forma, salvo se tiver por objeto bem imóvel;
Errada, porque a doação não é contrato inteiramente livre de forma e a exceção legal não se limita a bens imóveis, mas sim a bens móveis de pequeno valor com entrega imediata.
- D)não procede, pois a doação verbal é válida se tiver por objeto bem móvel de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti a tradição;
Certa, porque a doação verbal é válida quando envolve bem móvel de pequeno valor e a tradição ocorre incontinenti, exatamente como prevê o art. 541 do Código Civil.
- E)procede, pois a doação é contrato formal, que deve ser feito por escritura pública, se envolver transmissão de imóvel, ou instrumento particular, se tiver por objeto bem móvel.
Errada, porque a regra apresentada mistura exigências de outros atos e ignora a validade da doação verbal nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Gabarito: D
A doação, em regra, é um contrato que exige alguma forma. O Código Civil diz que ela pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, mas abre uma exceção importante para a doação verbal de bens móveis de pequeno valor, desde que a entrega do bem aconteça logo em seguida. É aquele caso clássico em que a forma não engessa a vida real quando o bem é simples e a tradição ocorre na hora. No caso da questão, a joia tinha pequeno valor econômico, era um bem móvel e Henrique a entregou imediatamente a Isadora. Isso encaixa exatamente na exceção legal. Então, a alegação de Isabela de que toda doação precisaria ser formalizada por escrito não procede. O fundamento está no art. 541 do Código Civil: a doação se faz por escritura pública ou instrumento particular, mas a doação verbal será válida se versar sobre bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti a tradição. O ponto decisivo aqui é a tradição imediata, que fecha o negócio sem exigir papelada. Em resumo: nem toda doação depende de documento escrito. Quando o bem é móvel, de pequeno valor, e há entrega imediata, a lei aceita a forma verbal sem drama burocrático.