No testamento de Vanderlei, foram agraciados com alguns de seus bens: o filho de sua prima, que ainda se encontrava no ventre materno quando do seu falecimento, e que só deve vir a nascer daqui a dois meses; a associação de moradores da qual ele foi presidente durante dez anos; seu sobrinho, nascido poucos dias antes do seu falecimento; uma fundação que viria a ser criada após a sua morte, para incentivar pesquisas para a cura do câncer; o seu primeiro bisneto, embora sequer tivesse netos quando faleceu. É inválida a disposição testamentária que beneficia:
- A)o filho de sua prima;
Está válida, porque o beneficiário já estava concebido no momento da abertura da sucessão.
- B)a associação de moradores;
Está válida, desde que a associação tenha personalidade jurídica e capacidade para receber a liberalidade testamentária.
- C)seu sobrinho;
Está válida, porque o sobrinho já havia nascido antes da morte do testador.
- D)a fundação a ser criada;
Está válida, pois a lei admite a destinação de bens por testamento para constituição de fundação.
- E)seu primeiro bisneto.
Está inválida, porque o beneficiário nem sequer existia de forma determinável quando o testador morreu, já que não havia nem netos.
Gabarito: E
Em sucessões, a regra básica é simples: você pode testar livremente, mas não pode inventar destinatário do nada. O Código Civil, no art. 1.798, admite como sucessores as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, e o art. 1.799 traz algumas hipóteses especiais, como pessoas a nascerem de alguém indicado no testamento e a criação de fundação por disposição testamentária. Por isso, o filho da prima que já estava no ventre materno pode receber, porque a concepção já existia. A associação de moradores também pode ser beneficiada, desde que tenha personalidade jurídica. O sobrinho recém-nascido também é plenamente capaz para suceder, pois já nasceu antes da abertura da sucessão. A fundação a ser criada após a morte também é possível, porque o testamento pode destinar bens para instituir fundação, desde que haja finalidade lícita e determinação suficiente do objeto. O Código Civil trata disso de forma expressa, e a doutrina confirma essa possibilidade como exceção à regra da existência prévia do beneficiário. O problema está no primeiro bisneto: Vanderlei nem sequer tinha netos quando morreu. Ou seja, não havia ainda sequer a linha intermediária que permitiria identificar, de modo minimamente determinado, quem seria esse primeiro bisneto. A disposição falha por beneficiar pessoa futura demais, sem enquadramento válido na regra legal.