Com relação a direitos sucessórios de companheiros que concorrem com filhos comuns, analise as afirmativas a seguir. I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. II. Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens. III. Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido. Está correto o que se afirma em
- A)I, somente.
Correta, porque o art. 1.790, I, do CC limitava a sucessão do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
- B)II, somente.
Errada, porque não havia regra geral de transmissão dos bens particulares ao companheiro nesses termos, e a exceção citada não corresponde à disciplina sucessória do companheiro.
- C)III, somente.
Errada, porque meação não é herança: o companheiro pode ter direito à meação conforme o regime de bens, mas não “participa” da meação como se fosse quinhão hereditário.
- D)I e III, somente.
Errada, porque a afirmativa III está equivocada e a I sozinha já bastaria para o acerto, sem necessidade de combinar com a III.
- E)I, II e III.
Errada, porque as afirmativas II e III não estão corretas na disciplina sucessória aplicável ao companheiro.
Gabarito: A
A questão trata da antiga disciplina do art. 1.790 do Código Civil, que, à época dessas provas, regulava a sucessão do companheiro na união estável. Nesse regime, o companheiro sobrevivente concorria com os descendentes, mas a herança incidia sobre os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, e não sobre todo o patrimônio do falecido. Por isso, a afirmativa I está correta. A banca costuma misturar meação com herança, e aí mora o perigo: meação não é herança. A meação é a parte que já pertence ao sobrevivente por força do regime de bens; herança é o que será partilhado em razão da morte. Então dizer que o companheiro participa da “meação deixada” é tecnicamente errado. Também não é correto afirmar, de forma ampla, que os bens particulares serão herdados pelo companheiro sobrevivente, salvo separação obrigatória de bens. No modelo antigo do art. 1.790, a sucessão do companheiro era limitada e não seguia essa lógica ampla atribuída aos cônjuges no art. 1.829 do CC. Em resumo: a frase que acerta é a que fala em bens adquiridos onerosamente durante a união estável. As demais embaralham conceitos ou ampliam indevidamente a vocação hereditária do companheiro.