José era casado civilmente com Gilmara, mas decidiram se divorciar. Durante o casamento, Gilmara se aproximou muito dos familiares de José: seus pais, Roberto e Vera, e seu irmão, Cláudio. Agora divorciada, entre esses parentes de José, Gilmara está impedida de se casar com:
- A)Roberto, Vera e Cláudio;
Errada, porque Cláudio, como irmão do ex-marido, não permanece como impedimento matrimonial após o divórcio.
- B)Roberto e Cláudio
Errada, porque Vera também é ascendente por afinidade e continua impedida de casamento.
- C)apenas Roberto;
Errada, porque o impedimento não se limita a Roberto: ele também alcança Vera, como sogra.
- D)Roberto e Vera;
Certa, porque a afinidade em linha reta com Roberto e Vera permanece mesmo após o divórcio.
- E)apenas Vera.
Errada, porque Vera isoladamente não é a única impedida; Roberto também entra na vedação legal.
Gabarito: D
Aqui entra um clássico do Direito de Família: impedimentos matrimoniais por parentesco e afinidade. O Código Civil, no art. 1.521, II, proíbe o casamento com os afins em linha reta. E o art. 1.595, §2o, deixa claro que a afinidade em linha reta não se extingue com o fim do casamento. Traduzindo: mesmo divorciada, Gilmara continua impedida de casar com os sogros, porque a relação de afinidade com eles permanece. Por isso, Roberto e Vera continuam vedados. Eles são os ascendentes por afinidade, e a lei não deixa essa porta aberta nem depois do divórcio. Já o irmão do ex-marido, Cláudio, não entra nessa proibição específica, porque a afinidade colateral se desfaz com o término do casamento. Ou seja: não é porque a família virou grupo de WhatsApp sem resposta que tudo vira impedimento para casamento. Assim, o gabarito é a letra D: Gilmara está impedida de se casar com Roberto e Vera. Cláudio, por sua vez, não integra o rol de impedimentos matrimoniais do caso. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre afinidade em linha reta, que permanece, e afinidade colateral, que não gera o mesmo efeito após o divórcio.