Marcos firmou contrato oneroso com a Administradora de Patrimônios Ltda., no qual cede a gestão do seu portfólio de investimentos à empresa contratada, com pacto adjeto de constituição de renda vitalícia a seu sobrinho Luiz, por instrumento particular. Nesse ajuste, a Administradora de Benefícios Ltda. assume a condição de rendeira, Marcos, a qualidade de rentista e Luiz, a de beneficiário. Por sua vez, Marcos reservou para si o direito de substituir Luiz, a qualquer tempo, por outro beneficiário. Considerando o arranjo exposto, assinale a afirmativa correta.
- A)Marcos pode, a qualquer momento, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Errada, porque o Código Civil não autoriza exigir, a qualquer tempo, garantia real ou fidejussória nessa lógica como regra geral do contrato de constituição de renda.
- B)O contrato de constituição de renda não é válido, porque deveria ter sido firmado por escritura pública.
Certa, porque o art. 807 do Código Civil exige escritura pública para o contrato de constituição de renda, e instrumento particular não atende à forma legal.
- C)O contrato de constituição de renda é nulo, por não se admitir o pacto vitalício.
Errada, porque a renda pode ter caráter vitalício, então a vitaliciedade não invalida o negócio por si só.
- D)Marcos não poderia se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato.
Errada, porque a reserva de substituição do beneficiário é admitida no arranjo contratual e não torna o contrato inválido automaticamente.
- E)O contrato reflete pacto sucessório, vedado pelo Código Civil.
Errada, porque constituição de renda não se confunde com pacto sucessório vedado pelo Código Civil; trata-se de negócio inter vivos, não de disposição mortis causa.
Gabarito: B
A constituição de renda é um contrato em que alguém transfere bens ou valores para que outra pessoa lhe pague uma renda periódica, em favor próprio ou de terceiro. O Código Civil trata disso nos arts. 803 a 813, e a regra que cai muito em prova é simples: esse contrato exige escritura pública. É o artigo 807 do CC. Ou seja, não basta instrumento particular, mesmo que as partes estejam de acordo e o negócio pareça perfeitamente organizado no papel. Na questão, Marcos fez o ajuste por instrumento particular. Isso já derruba o contrato no ponto formal, porque a forma pública é requisito legal de validade. Em concurso, a FGV adora essa combinação: o enunciado joga um monte de detalhes bonitos, mas a resposta mora na forma do negócio. Às vezes o problema não está no conteúdo, e sim na roupa jurídica que o contrato vestiu. Por isso, o gabarito é a letra B. A nulidade aqui não decorre de ser renda vitalícia, nem de ser oneroso, mas do descumprimento da forma exigida em lei. Em outras palavras: vontade houve, mas faltou a solenidade exigida pelo Código Civil. E, em direito civil, quando a lei exige forma específica, ela não está pedindo gentileza, está exigindo validade.