Em 15 de janeiro de 2020, André completou 12 anos de idade. Enquanto passeava com seu pai para celebrar a ocasião, André foi atingido por um cinzeiro caído de um edifício particular. André pode pretender a reparação civil dos danos sofridos até:
- A)15 de janeiro de 2023;
Errada, porque ignora a suspensão da prescrição durante a absoluta incapacidade de André.
- B)15 de janeiro de 2024;
Errada, pois ainda acrescenta menos tempo do que o prazo legal de 3 anos contado após o fim da incapacidade.
- C)15 de janeiro de 2026;
Errada, porque o prazo correto de 3 anos só começaria quando André completasse 16 anos, e não em 2020.
- D)15 de janeiro de 2027;
Certa, pois a prescrição ficou suspensa até André completar 16 anos e depois correu por 3 anos, chegando a 15 de janeiro de 2027.
- E)15 de janeiro de 2029.
Errada, porque projeta um prazo muito além do que resulta da regra de 3 anos após cessar a incapacidade absoluta.
Gabarito: D
Aqui a ideia é juntar duas regras do Código Civil. Primeiro, a pretensão de reparação civil, em regra, prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V. Segundo, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 198, I. Como André tinha 12 anos em 15 de janeiro de 2020, ele era absolutamente incapaz até completar 16 anos. Isso significa que o prazo prescricional não começou a correr no dia do acidente. Ele ficou “congelado” enquanto André era absolutamente incapaz. Quando ele completou 16 anos, em 15 de janeiro de 2024, a prescrição passou a correr normalmente. A partir daí, contam-se os 3 anos da reparação civil. Somando 3 anos a 15 de janeiro de 2024, chega-se a 15 de janeiro de 2027. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Em provas da FGV, vale ficar atento a essa combinação: incapacidade suspende o curso da prescrição, e depois você aplica o prazo específico da pretensão. Não é magia, é só o Código Civil sendo bem aplicado.