João e Maria, casados sob o regime de comunhão parcial de bens e sem filhos, decidem se divorciar. Porém, o casal firmou pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que, em caso de separação, não poderiam requerer imediatamente o divórcio, devendo aguardar o prazo de seis meses e, não havendo reconciliação, estariam obrigados a se submeter à mediação extrajudicial antes de requerer medidas judiciais ou extrajudiciais para concretizar o divórcio. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
- A)caso Maria concorde em respeitar o prazo pactuado, mas se recuse a participar da sessão de mediação com João, a vontade de Maria deve ser respeitada, pois a autonomia da vontade das partes deve ser aferida no momento da realização do ato, sob pena de subverter os princípios norteadores da mediação;
Errada, porque a vontade individual não pode simplesmente afastar uma cláusula válida do pacto antenupcial já firmada por ambos.
- B)o acordo firmado entre as partes viola o princípio constitucional de acesso à justiça, o que macula todos os seus termos, incluindo o prazo e a necessidade de as partes se submeterem à mediação extrajudicial, pois não se admitem condicionantes para acesso ao Poder Judiciário;
Errada, porque a cláusula não impede o acesso ao Judiciário de forma absoluta, apenas estabelece uma etapa prévia de tentativa de autocomposição.
- C)João e Maria estão vinculados aos termos do pacto pré-nupcial, sendo obrigados a cumprir o prazo de seis meses e a comparecer a, ao menos, uma sessão de mediação extrajudicial como condição para procurarem o Poder Judiciário ou um cartório para formalizar o divórcio;
Certa, pois o pacto antenupcial válido vincula as partes ao prazo e à tentativa de mediação antes da busca por providências judiciais ou extrajudiciais.
- D)o acordo não pode ser considerado válido quanto à previsão de mediação extrajudicial, diante da ausência de previsão contratual completa em relação aos prazos, local, critérios de escolha do mediador e penalidade em caso de não comparecimento da parte à primeira reunião de mediação;
Errada, porque a validade da cláusula de mediação não depende de detalhamento excessivo sobre todos os aspectos procedimentais apontados na alternativa.
- E)caso João opte por não observar os termos do acordo pré-nupcial e ingresse com divórcio judicial, o juiz da causa, ao tomar ciência da existência desse instrumento, deverá julgar desde logo extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir do autor.
Errada, porque a existência do pacto não autoriza extinguir automaticamente a ação por falta de interesse de agir, já que o divórcio é direito potestativo.
Gabarito: C
No Direito de Família, a autonomia privada existe, mas não é um cheque em branco. O pacto antenupcial pode conter disposições lícitas, especialmente quando não afrontam norma de ordem pública nem esvaziam um direito fundamental. Aqui, João e Maria não ficaram “proibidos” de se divorciar: eles apenas assumiram um compromisso prévio de aguardar 6 meses e tentar uma mediação extrajudicial antes de buscar o Judiciário ou o cartório. Isso é compatível com a lógica moderna do Direito de Família, que prestigia a autocomposição e a solução consensual dos conflitos. Em vez de transformar o divórcio num ringue, a cláusula apenas cria uma etapa prévia de diálogo. O divórcio continua possível, só não de forma imediata e impulsiva, porque o casal escolheu, validamente, esse caminho no pacto. Por isso o gabarito é a letra C: o casal fica vinculado ao que pactuou, devendo cumprir o prazo e comparecer, ao menos, a uma sessão de mediação extrajudicial antes de procurar o Poder Judiciário ou formalizar o divórcio em cartório. A ideia aqui não é bloquear o acesso à Justiça, mas organizar a forma de exercê-lo, algo bem aceito quando há previsão contratual válida. Em resumo: não se está renunciando ao direito de divorciar, e sim assumindo uma obrigação prévia de tentar resolver a ruptura de modo consensual. O Direito de Família adora uma boa conversa antes da briga, e, nesse caso, a conversa foi contratada em cartório.