Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, é correto afirmar que:
- A)Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento;
Errada, porque a indignidade afasta Lucas da sucessão mesmo sem cláusula expressa de deserdação no testamento, e isso vale também para o relógio legado.
- B)Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro;
Errada, porque Lucas não só perde a legítima: ele também é excluído do legado deixado por Leônidas.
- C)Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto;
Errada, porque a exclusão por indignidade não faz a representação de Melina acontecer automaticamente sem reconhecimento judicial da causa.
- D)Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;
Certa, porque a indignidade deve ser reconhecida por sentença em ação proposta no prazo de 4 anos, e os descendentes do indigno podem herdar por representação.
- E)tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório.
Errada, porque o juiz não decreta a indignidade de ofício no inventário, e ela não alcança automaticamente Melina.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a indignidade sucessória. Quem pratica ato grave contra o autor da herança, como homicídio doloso, fica excluído da sucessão, por força do art. 1.814 do Código Civil. Repare que não precisa estar escrito no testamento: a exclusão decorre da lei, então não é um caso de "deserdação", mas de indignidade. No caso, Lucas matou o próprio pai. Isso o torna indigno para receber tanto a herança legítima quanto o bem deixado por testamento, inclusive o relógio. Ou seja: ele não entra na partilha como herdeiro nem como legatário. A banca gosta muito dessa diferença para confundir quem acha que só a legítima cai fora. Só que a lei não pune a família toda junto com o indigno. Pelo art. 1.816 do CC, os descendentes do excluído herdam por representação, como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Então Melina pode ocupar o lugar de Lucas, já que ele é filho único de Leônidas e deixou descendente. Mas atenção ao detalhe processual: a indignidade não é automática no processo de inventário. Ela precisa ser reconhecida por sentença, em ação proposta por quem tenha interesse, no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão, conforme o art. 1.815 do CC. Por isso a alternativa que fala em ação judicial no prazo correto e na sucessão por representação é a que encaixa certinho.