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Direito Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Getúlio, 65 anos, dois filhos, se divorciou, mas optou por deixar a partilha de bens do casal para depois, o que nunca aconteceu. Agora ele deseja se casar com Beth, 67 anos, viúva, três filhos, cujo inventário de bens do falecido marido ainda não se ultimou. Getúlio e Beth celebraram pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, Getúlio e Beth:

Gabarito: D

Aqui a chave é separar duas ideias que a FGV adora misturar: impedimento para casar e causa suspensiva do casamento. Impedimento impede o casamento; causa suspensiva não impede, mas traz consequência patrimonial. No caso, Getúlio é divorciado, mas ainda não resolveu a partilha dos bens do casamento anterior. Isso encaixa no art. 1.523, III, do Código Civil. Beth, por sua vez, é viúva e o inventário do falecido marido ainda não terminou, o que também gera causa suspensiva, nos termos do art. 1.523, I, do CC. E qual é o efeito prático? O art. 1.641, I, do CC determina a separação obrigatória de bens quando houver causa suspensiva. Ou seja, o casal até pode se casar, mas não pode escolher livremente o regime patrimonial. A vontade deles no pacto antenupcial não afasta essa imposição legal. Então, apesar de terem firmado pacto escolhendo comunhão universal, esse pacto não produz o efeito pretendido no ponto do regime de bens, porque a lei manda aplicar separação obrigatória. É o clássico caso em que o cartório aceita a cerimônia, mas o Código Civil entra com o freio de mão patrimonial. Resumo de prova: há causa suspensiva, o casamento é possível, mas o regime imposto será o da separação obrigatória de bens.

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