Getúlio, 65 anos, dois filhos, se divorciou, mas optou por deixar a partilha de bens do casal para depois, o que nunca aconteceu. Agora ele deseja se casar com Beth, 67 anos, viúva, três filhos, cujo inventário de bens do falecido marido ainda não se ultimou. Getúlio e Beth celebraram pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, Getúlio e Beth:
- A)poderiam optar por qualquer regime de bens;
Errada, porque a existência de causa suspensiva limita a liberdade de escolha do regime de bens.
- B)devem se submeter ao regime supletivo da comunhão parcial de bens;
Errada, porque o regime supletivo da comunhão parcial só vale quando não houver pacto e não existir imposição legal de separação.
- C)devem se submeter ao regime de separação obrigatória de bens em virtude da idade de ambos;
Errada, porque a separação obrigatória aqui não decorre da idade, mas da causa suspensiva ligada à partilha e ao inventário pendentes.
- D)devem se submeter ao regime de separação obrigatória de bens em virtude da existência de causa suspensiva;
Certa, porque Getúlio e Beth se enquadram em causas suspensivas do casamento, o que impõe o regime da separação obrigatória de bens pelo art. 1.641, I, do CC.
- E)não podem se casar, porque estão impedidos para o casamento pelo fato de as partilhas ainda não terem terminado. Consequentemente, o pacto antenupcial é ineficaz.
Errada, porque a falta de partilha ou de inventário não impede o casamento; ela gera causa suspensiva e efeito patrimonial, não impedimento matrimonial.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas ideias que a FGV adora misturar: impedimento para casar e causa suspensiva do casamento. Impedimento impede o casamento; causa suspensiva não impede, mas traz consequência patrimonial. No caso, Getúlio é divorciado, mas ainda não resolveu a partilha dos bens do casamento anterior. Isso encaixa no art. 1.523, III, do Código Civil. Beth, por sua vez, é viúva e o inventário do falecido marido ainda não terminou, o que também gera causa suspensiva, nos termos do art. 1.523, I, do CC. E qual é o efeito prático? O art. 1.641, I, do CC determina a separação obrigatória de bens quando houver causa suspensiva. Ou seja, o casal até pode se casar, mas não pode escolher livremente o regime patrimonial. A vontade deles no pacto antenupcial não afasta essa imposição legal. Então, apesar de terem firmado pacto escolhendo comunhão universal, esse pacto não produz o efeito pretendido no ponto do regime de bens, porque a lei manda aplicar separação obrigatória. É o clássico caso em que o cartório aceita a cerimônia, mas o Código Civil entra com o freio de mão patrimonial. Resumo de prova: há causa suspensiva, o casamento é possível, mas o regime imposto será o da separação obrigatória de bens.