Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante. Diante da situação, é correto afirmar que:
- A)tratando-se de circunstância excepcional, o testamento feito por Eduardo poderia ser confirmado pelo juiz, independentemente da presença de testemunhas;
Errada, porque a confirmação judicial do testamento particular não dispensa testemunhas fora das hipóteses legais, e a lei não autoriza esse ato sem o mínimo de formalidade exigido.
- B)esse testamento pode ser validado, mesmo sem a assinatura do testador, em razão do princípio da prevalência da vontade do testador;
Certa, pois a jurisprudência e a lógica do art. 1.879 do Código Civil admitem a validação do testamento particular em circunstâncias excepcionais, privilegiando a vontade real do testador.
- C)Josefa não é herdeira de Eduardo, eis que já é meeira, possuindo, no entanto, direito real de habitação;
Errada, porque a meeira pode também ser herdeira, conforme a concorrência sucessória no regime de comunhão parcial, além de o direito real de habitação não afastar automaticamente a vocação hereditária.
- D)na hipótese de um dos filhos de Eduardo renunciar à herança, os netos dele sucedem por cabeça;
Errada, porque a renúncia à herança faz com que a quota renunciada acresça aos demais herdeiros da mesma classe, e não gera representação pelos descendentes do renunciante.
- E)Cecília não poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo, eis que herdeira testamentária.
Errada, porque o testador pode beneficiar herdeiro testamentário ou terceiro dentro dos limites da parte disponível, sem essa proibição genérica de quinhão maior.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o testamento particular feito em situação excepcional. O Código Civil, no art. 1.879, admite que, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testador que não saiba ou não possa assinar tenha o ato confirmado com maior flexibilidade, desde que haja a forma mínima de segurança exigida pela lei. A lógica é simples: no Direito das Sucessões, a vontade do testador não pode ser engolida por um formalismo excessivo quando o próprio contexto mostra uma situação de urgência real. No caso, Eduardo estava acamado no hospital, ditou o testamento, apôs a digital e contou com três testemunhas que subscreveram o documento. Isso revela a intenção de testar e a observância do núcleo de proteção do ato. A jurisprudência do STJ tem prestigiado a conservação do testamento particular em hipóteses excepcionais, desde que fique comprovada a autenticidade da vontade e a ausência de fraude. Por isso, a alternativa B é a correta: mesmo sem a assinatura manuscrita do testador, o testamento pode ser validado quando o contexto excepcional e os elementos de prova apontam para a efetiva manifestação de vontade. Em concurso, isso costuma aparecer como a famosa tensão entre forma e vontade - e, aqui, a vontade saiu vencedora. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: confundem herança com meação, inventam regra de representação após renúncia e tentam limitar, sem base, a disposição testamentária em favor de cônjuge ou enteada.