João pegou o automóvel de Almir emprestado, mas antes de devolvê-lo, apesar de todo o seu cuidado, foi assaltado e levaram o veículo, que jamais foi localizado novamente. Diante disso, Almir, perante João:
- A)não pode exigir nada;
Certa: como houve furto/assalto sem culpa de João, trata-se de caso fortuito ou força maior, afastando sua პასუხისმგabilidade.
- B)pode exigir somente o valor de mercado do automóvel;
Errada: o simples desaparecimento do carro não autoriza cobrança automática do valor de mercado se não houver culpa do devedor.
- C)pode exigir somente indenização por perdas e danos;
Errada: perdas e danos exigem inadimplemento culposo ou mora, o que não aparece no enunciado.
- D)pode exigir o valor de mercado do automóvel e indenização por perdas e danos;
Errada: não havendo responsabilidade de João, também não cabe cumular valor do bem com indenização.
- E)pode exigir um novo automóvel, com as mesmas características do que foi roubado.
Errada: o credor não pode impor a entrega de outro automóvel, pois a obrigação era devolver o mesmo veículo emprestado.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é identificar que João estava na posição de comodatário, isto é, recebeu o automóvel em comodato, um empréstimo gratuito para uso e posterior devolução. Nessa espécie de obrigação, o devedor deve conservar a coisa e devolvê-la, mas não responde por evento totalmente fortuito, desde que não tenha agido com culpa nem esteja em mora. É a velha regra: se o prejuízo aconteceu apesar de todo o cuidado, o risco não vira automaticamente responsabilidade do possuidor de boa-fé. No caso, João foi assaltado e o veículo foi levado, sem qualquer indicação de descuido dele. Se o carro jamais foi recuperado, a perda decorreu de fato de terceiro, inevitável para João naquela situação. Pelo art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver assunção expressa do risco, o que não foi dito no enunciado. Por isso, Almir não pode exigir valor de mercado, perdas e danos nem a reposição por outro automóvel. Sem culpa de João, a obrigação se extingue pela impossibilidade superveniente da prestação, e o credor fica sem pretensão indenizatória contra ele. Em linguagem de prova: sem culpa, sem indenização; sem obrigação remanescente, sem cobrança. O gabarito A está correto porque o risco do evento, nessas condições, não é transferido para João.