Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância. Assim, quando o avô faleceu e deixou a Chácara XX para seu tio Roberto, Renato negociou com o tio e comprou dele a Chácara XX por um milhão de reais. Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda. Nessa situação, Renato:
- A)tem direito de reclamar a resolução do contrato, com a devolução do imóvel a Roberto, recebendo Renato de volta todo o preço pago;
Errada, porque a simples divergência de metragem não autoriza resolução quando a venda é ad corpus e o imóvel foi corretamente individualizado.
- B)tem direito de reclamar o abatimento do preço pago e, caso haja provas de que Roberto sabia da disparidade entre as medidas anunciadas e a real dimensão do bem, indenização;
Errada, porque nem abatimento nem indenização se aplicam automaticamente aqui, já que a área foi apenas enunciativa e não houve venda por medida.
- C)tem direito de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, diante da impossibilidade de exigir o complemento da área;
Errada, porque essa regra vale para venda ad mensuram; no caso, a coisa foi vendida como certa e discriminada, sem direito à complementação da área.
- D)não tem direito de reclamar, porque a diferença não excede de um décimo da área total enunciada, caracterizando a venda como ad corpus, e não ad mensuram;
Errada, porque o ponto decisivo não é o percentual da diferença, mas a natureza da venda; aqui não se trata de ad mensuram só porque houve menção à metragem.
- E)não tem direito de reclamar, porque o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
Certa, porque o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, e a referência à metragem foi apenas enunciativa, caracterizando venda ad corpus.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas formas de vender imóvel: ad corpus e ad mensuram. Na venda ad corpus, o que importa é a coisa como um todo, já individualizada, e as medidas servem só como referência. Na venda ad mensuram, a área é elemento essencial do negócio, e a diferença pode gerar complemento, abatimento ou até resolução, conforme o caso. No enunciado, a Chácara XX foi descrita como um imóvel certo e discriminado: terreno cercado, piscina, casa com dez cômodos, tudo apontando para uma coisa específica, já bem identificada. A menção aos 500 m² apareceu como dado enunciativo, não como base exclusiva de preço por área. Por isso, a diferença entre 500 m² e 460 m² não gera automaticamente direito de reclamar, porque não se tratou de venda medida por metro quadrado. Em casos assim, a jurisprudência costuma aplicar a lógica do art. 500 do Código Civil: se a venda é ad corpus, a área indicada é apenas informativa, salvo se houver erro relevante sobre a identidade do bem ou cláusula que mostre o contrário. Resumo de prova: imóvel individualizado + área mencionada só de passagem = não há abatimento nem resolução só pela divergência de metragem. É exatamente por isso que o gabarito é o item E.