Por conta de acidente que fez perecer seu maquinário, a Sociedade X celebrou um contrato com a Sociedade Y para a aquisição de novos equipamentos. No momento da celebração do negócio estipulou-se a entrega dos bens para o dia 12/05/2021. Ante a urgência da situação, as partes convencionaram, livremente, cláusula penal como piso de eventual indenização, de forma a reforçar a entrega dos bens na data aprazada. Contudo, por desorganização interna, a Sociedade Y entregou o maquinário no dia 19/05/2021. Considerando: o atraso no cumprimento da obrigação por parte da Sociedade Y; os prejuízos comprovadamente causados à Sociedade X, os quais incluíram a necessidade de recusar fornecimento ao seu maior cliente; e a existência de cláusula penal prevista no contrato, assinale a afirmativa correta.
- A)A Sociedade Y deve indenizar a Sociedade X pelo que efetivamente perdeu, cuja reparação deve ser acrescida do valor da cláusula penal.
Errada, porque não se soma automaticamente o valor da cláusula penal com a reparação integral; isso só ocorre se houver base contratual e ainda assim para complementar, não para duplicar a indenização.
- B)A Sociedade Y tem o dever de indenizar a Sociedade X pelo atraso, apenas em relação às perdas efetivamente comprovadas.
Errada, porque a cláusula penal não exclui necessariamente a reparação complementar quando o contrato previu que ela seria apenas piso e houver dano excedente comprovado.
- C)A Sociedade X faz jus a indenização referente a toda extensão do dano, limitada, de toda forma, ao valor da cláusula penal.
Errada, porque a cláusula penal não limita, neste caso, toda a indenização; ao contrário, ela funciona como mínimo, permitindo complemento se o prejuízo for maior.
- D)A Sociedade X poderá exigir reparação de perdas e danos, caso o valor da cláusula penal não seja suficiente.
Certa, porque, tendo sido a cláusula penal estipulada como piso, a Sociedade X pode exigir perdas e danos caso a multa não seja suficiente para cobrir o dano comprovado.
- E)Caso opte pela indenização integral das perdas e danos, a Sociedade X deverá renunciar a cláusula penal.
Errada, porque não há regra de renúncia à cláusula penal para buscar indenização integral; a cumulação ou complementação depende do que foi pactuado e da prova do prejuízo excedente.
Gabarito: D
A cláusula penal é aquela multa contratual que serve para pressionar o devedor a cumprir a obrigação e, ao mesmo tempo, já adiantar uma forma de indenização. Em regra, quando ela é prevista, o credor não precisa provar prejuízo para cobrá-la. Mas o ponto decisivo aqui é outro: as partes combinaram que ela seria um piso, ou seja, um valor mínimo de reparação. Nesse cenário, se o dano real for maior do que a cláusula penal, o credor pode pedir a diferença, desde que isso tenha sido convencionado e o prejuízo excedente seja comprovado. É exatamente a lógica do art. 416, parágrafo único, do Código Civil: a indenização suplementar só cabe se houver previsão contratual nesse sentido, e aí a cláusula penal não vira teto, vira apenas base mínima. Como a Sociedade X comprovou prejuízos concretos e a cláusula foi ajustada como piso, ela pode buscar perdas e danos se o valor da multa não bastar para recompor o dano total. Por isso, a alternativa D está correta: a cláusula penal não impede a reparação complementar quando o contrato admitiu essa ampliação. Em resumo: cláusula penal pode ser um atalho da indenização, mas, quando contratualmente tratada como piso, ela não fecha a conta se o prejuízo for maior. O Código Civil permite essa complementação, sem deixar o credor na mão com um dano maior e uma multa menor.