Diante do receio de ser despejado, em virtude do atraso de três meses de aluguel, José escreveu uma carta ao seu locador narrando dificuldades em sua vida pessoal, reconhecendo as dívidas atrasadas e pedindo o seu parcelamento. Nesse caso, ocorreu:
- A)renúncia à prescrição;
Errada: renúncia à prescrição só existe depois de consumada a prescrição, e não antes.
- B)suspensão da prescrição;
Errada: suspensão apenas paralisa a contagem por um tempo, sem zerar o prazo já decorrido.
- C)interrupção da prescrição;
Certa: o reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, ainda que por carta, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
- D)impedimento da prescrição;
Errada: impedimento da prescrição não é a técnica jurídica adequada para esse caso; a lei trata aqui de interrupção por reconhecimento da dívida.
- E)purgação da prescrição.
Errada: purgação da prescrição não é efeito previsto para esse tipo de manifestação do devedor.
Gabarito: C
A prescrição é, em resumo, o relógio jurídico que corre contra o titular do direito. Se o prazo passa sem o exercício da pretensão, a cobrança pode ficar prescrita. Mas esse relógio não é de pedra: a lei prevê causas de suspensão, impedimento e interrupção, cada uma com efeito diferente no tempo já decorrido. No caso narrado, José escreveu ao locador reconhecendo expressamente a dívida e pedindo parcelamento. Isso importa reconhecimento do direito do credor pelo devedor. Pelo art. 202, VI, do Código Civil, esse ato extrajudicial interrompe a prescrição. A diferença prática é importante: na interrupção, o prazo já corrido é descartado e o prazo recomeça do zero depois do ato interruptivo. É como apertar o botão de reinício, e não apenas pausar a contagem. Por isso, o gabarito é a letra C. A carta não suspende nem impede a prescrição; ela interrompe porque contém confissão/reconhecimento da dívida, o que a doutrina e a jurisprudência tratam como ato inequívoco do devedor em favor do credor.