Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário. Diante do narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)Gilberto deverá realizar a nomeação à autoria no prazo de contestação.
Errada, porque a nomeação à autoria não é o instrumento previsto pelo CPC de 2015 para esse caso.
- B)Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.
Certa, pois o réu pode alegar ilegitimidade passiva na contestação e indicar quem entende ser o verdadeiro proprietário, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC.
- C)Trata-se de vício sanável, podendo o magistrado corrigir o polo passivo de ofício, substituindo Gilberto da relação processual, ainda que este não tenha indicado alguém.
Errada, porque o juiz não pode, de ofício, simplesmente substituir o réu por outra pessoa sem observar o procedimento legal e a manifestação do autor.
- D)Gilberto poderá promover o chamamento ao processo de seu patrão, a quem está subordinado.
Errada, porque chamamento ao processo não serve para indicar o verdadeiro proprietário do bem, mas para hipóteses específicas de responsabilidade conjunta previstas em lei.
Gabarito: B
A questão mistura Direito Civil com uma pegadinha processual clássica: quem foi citado por engano como réu não precisa “aguentar firme” sem reação. No CPC de 2015, a antiga nomeação à autoria foi abandonada e, em seu lugar, entrou a técnica da alegação de ilegitimidade passiva com indicação do sujeito correto, prevista nos arts. 338 e 339. Na prática, se Tancredo processou Gilberto achando que ele era o dono do sítio, Gilberto pode dizer na contestação que não é parte legítima e informar quem entende ser o verdadeiro proprietário. Aí o autor pode corrigir a petição inicial e substituir o réu, evitando que o processo siga contra quem foi chamado por engano. É uma solução mais simples e mais alinhada com a cooperação processual. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente o mecanismo legal atual: arguição de ilegitimidade ad causam na contestação, com indicação daquele que o réu considera ser o legitimado passivo. A banca gosta muito dessa troca de nomes antigos por institutos do CPC novo, então vale ficar atento. Resumo de bolso: se a dúvida é sobre quem deve estar no polo passivo, pense em arts. 338 e 339 do CPC. Se a frase falar em nomeação à autoria como regra geral do CPC atual, desconfie: isso é cheiro de armadilha.