Aline e Alfredo, casados há 20 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, possuem um filho maior de idade e plenamente capaz. Não obstante, Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação. Ocorre que, por divergências pessoais, o casal decide se divorciar e se dirige a um escritório de advocacia, onde demonstram consenso quanto à partilha de bens comuns e ao pagamento de pensão alimentícia, inexistindo quaisquer outras questões de cunho pessoal ou patrimonial. Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta a ser prestada ao casal.
- A)Inexistindo conflito de interesses quanto à partilha de bens comuns, Aline e Alfredo poderão ingressar com o pedido de divórcio pela via extrajudicial, desde que estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público.
Errada, porque a existência de nascituro impede o divórcio pela via extrajudicial, mesmo havendo consenso e advogado.
- B)Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.
Certa, pois a gravidez de Aline indica a existência de nascituro, o que exige divórcio judicial e afasta a escritura pública.
- C)O divórcio consensual de Aline e Alfredo somente poderá ser homologado após a partilha de bens do casal.
Errada, porque o divórcio não depende da prévia partilha de bens; esses temas podem ser resolvidos separadamente.
- D)A partilha deverá ser feita mediante ação judicial, embora o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente.
Errada, porque o fato de haver nascituro já exige solução judicial para o divórcio, e não apenas para a partilha.
Gabarito: B
No divórcio, a regra geral hoje é a liberdade de dissolver o casamento, inclusive de forma consensual. Mas atenção: quando o casal quer fazer isso pela via extrajudicial, por escritura pública, a lei e a orientação do CNJ impõem alguns freios para evitar prejuízo a interesses juridicamente protegidos. Um deles é a existência de filho incapaz ou nascituro, situação que exige intervenção judicial, porque há temas sensíveis envolvidos, como guarda, alimentos e proteção da pessoa em formação. No caso, Aline está grávida. Isso significa que há nascituro, e a presença de nascituro impede o divórcio consensual pela via extrajudicial. O casal até pode concordar com tudo, mas a forma escolhida precisa ser judicial, com controle do Judiciário. Aqui vale lembrar a lógica da Lei 11.441/2007 e da disciplina administrativa do CNJ: a escritura pública não é admitida quando houver interesse de incapaz ou nascituro. Por isso, o gabarito é a letra B. O ponto central não é a partilha nem a existência de um filho maior e capaz, e sim a gravidez atual, que atrai a necessidade de ação judicial. É uma daquelas questões em que a banca testa se você percebe o detalhe que muda todo o rito. O divórcio continua sendo possível, claro, mas não pela via extrajudicial neste cenário. Outro detalhe importante: a partilha de bens pode ser resolvida no mesmo processo ou depois, porque o divórcio não depende da partilha prévia. Então não caia na tentação de achar que “tem patrimônio para dividir, logo tem que esperar”, porque isso não é verdade.