Mário, cego, viúvo, faleceu em 1º de junho de 2017, deixando 2 filhos: Clara, casada com Paulo, e Júlio, solteiro. Em seu testamento público, feito de acordo com as formalidades legais, em 02 de janeiro de 2017, Mário gravou a legítima de Clara com cláusula de incomunicabilidade; além disso, deixou toda a sua parte disponível para Júlio. Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)O testamento é inválido, pois, como Mário é cego, deveria estar regularmente assistido para celebrar o testamento validamente.
Errada, porque a pessoa cega pode fazer testamento público, desde que respeitadas as formalidades legais.
- B)A cláusula de incomunicabilidade é inválida, pois Mário não declarou a justa causa no testamento, como exigido pela legislação civil.
Certa, porque a cláusula de incomunicabilidade sobre a legítima exige justa causa expressamente declarada no testamento, nos termos do art. 1.848 do Código Civil.
- C)A cláusula que confere a Júlio toda a parte disponível é inválida, pois Mário não pode tratar seus filhos de forma diferente.
Errada, porque o testador pode dispor livremente da parte disponível e beneficiar um filho mais do que outro nessa parcela.
- D)O testamento é inválido, pois, como Mário é cego, a legislação apenas lhe permite celebrar testamento cerrado.
Errada, porque o cego não está limitado ao testamento cerrado; o testamento público é admitido com observância das formalidades próprias.
Gabarito: B
Aqui tem dois pontos clássicos de sucessões: quem pode testar e o que pode ser colocado sobre a legítima. Mário era cego, mas isso não impede automaticamente o testamento público. O Código Civil admite que a pessoa cega faça testamento público, desde que observadas as formalidades próprias da espécie, então as alternativas que tentam anular o ato por esse motivo caem por terra. O centro da questão está na cláusula de incomunicabilidade imposta sobre a legítima de Clara. A legítima corresponde à metade da herança reservada aos herdeiros necessários, e sobre ela o testador até pode impor restrições, como a incomunicabilidade. Só que o art. 1.848 do Código Civil exige que essa restrição seja acompanhada de justa causa declarada no próprio testamento. Sem essa justificativa expressa, a cláusula não se sustenta. É uma maneira de o legislador evitar que o testador restrinja a herança de forma arbitrária, sem explicar por que está impondo o ônus. Então, se Mário gravou a legítima de Clara com incomunicabilidade, mas não indicou a justa causa, a cláusula é inválida. Já deixar toda a parte disponível para Júlio não gera problema: na parte disponível, o testador pode beneficiar quem quiser, inclusive um filho em detrimento de outro, porque a igualdade obrigatória vale para a legítima, não para a metade disponível. Resultado: o gabarito é a letra B.