Heitor foi surpreendido pelo recebimento de informação de anotação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, em decorrência de suposta contratação de serviços de telefonia e Internet. Heitor não havia celebrado tal contrato, sendo o mesmo fruto de fraude, e busca orientação a respeito de como proceder para rescindir o contrato, cancelar o débito e ter seu nome fora do cadastro negativo, bem como o recebimento de reparação por danos extrapatrimoniais, já que nunca havia tido o seu nome inscrito em tal cadastro. Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado(a) de Heitor, assinale a opção que apresenta o procedimento a ser adotado.
- A)Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, inexistindo qualquer dever de reparação, já que à operadora não foi atribuído defeito ou falha do serviço digital, que seria a motivação para tal pleito.
Errada, porque a fraude e a inscrição indevida configuram falha na prestação do serviço e podem gerar reparação por dano moral.
- B)Trata-se de cobrança devida pelo serviço prestado, restando a Heitor pagar imediatamente e, somente assim, excluir a anotação de seu nome em cadastro negativo, e, então, ingressar com a medida judicial, comprovando que não procedeu com a contratação e buscando a rescisão do contrato irregular com devolução em dobro do valor pago.
Errada, pois Heitor não precisa pagar dívida inexistente para só depois discutir a fraude, além de a devolução em dobro depender de cobrança indevida efetivamente paga.
- C)Heitor não pode ser considerado consumidor em razão da ausência de vinculação contratual verídica e válida que consagre a relação consumerista, afastando-se os elementos principiológicos e fazendo surgir a responsabilidade civil subjetiva da operadora de telefonia e Internet.
Errada, porque a relação de consumo pode existir mesmo sem contrato válido, e a responsabilidade da operadora, aqui, é objetiva, não subjetiva.
- D)Heitor é consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude, caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.
Certa, pois há consumidor por equiparação, responsabilidade objetiva da operadora e cabimento de inexigibilidade do débito, exclusão do cadastro e dano moral in re ipsa.
Gabarito: D
A situação narra uma contratação fraudulenta de serviço em nome de Heitor, o que gera relação de consumo mesmo sem contratação válida formalizada. No CDC, quem sofre os efeitos do evento também pode ser considerado consumidor por equiparação, e a operadora responde objetivamente pelos riscos da atividade que explora, nos termos do art. 14. Em casos de fraude em contratação de telefonia ou internet, a jurisprudência do STJ costuma tratar a inscrição indevida em cadastro restritivo como falha na prestação do serviço, impondo à empresa o dever de provar a regularidade da contratação. Por isso, Heitor pode pedir a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento da cobrança e a exclusão imediata do nome do cadastro negativo. Além disso, a anotação indevida, especialmente quando a pessoa nunca teve restrição anterior, costuma gerar dano moral presumido, ou seja, dano extrapatrimonial in re ipsa, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. A lógica é simples: quem não contratou não deve virar devedor por mágica documental. A alternativa D traduz exatamente esse raciocínio: consumidor por equiparação, risco do empreendimento para a operadora, inversão prática do ônus de demonstrar a contratação regular e reparação pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida. O fundamento está na responsabilidade objetiva do fornecedor e na proteção do consumidor contra fraudes ligadas à atividade econômica explorada.