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Direito Civil · FGV · 2017

Questão comentada de Direito Civil

André é motorista da transportadora Via Rápida Ltda. Certo dia, enquanto dirigia um ônibus da empresa, se distraiu ao tentar se comunicar com um colega, que dirigia outro coletivo ao seu lado, e precisou fazer uma freada brusca para evitar um acidente. Durante a manobra, Olívia, uma passageira do ônibus, sofreu uma queda no interior do veículo, fraturando o fêmur direito. Além do abalo moral, a passageira teve despesas médicas e permaneceu por semanas sem trabalhar para se recuperar da fratura. Olívia decide, então, ajuizar ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos. Em referência ao caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: B

Aqui o ponto central é a responsabilidade do transportador perante o passageiro. Em contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro e às suas bagagens, nos termos do art. 734 do Código Civil, bastando a prova do dano e do nexo com a prestação do serviço. Ou seja, Olívia não precisa provar culpa do ônibus, do volante ou do cafezinho derramado no colo do motorista: basta mostrar que era passageira e sofreu o prejuízo durante o transporte. Além disso, quando o dano decorre da conduta do empregado no exercício do trabalho, o empregador também responde perante a vítima por fato de outrem, com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Na prática, isso autoriza a responsabilização direta da transportadora e do motorista, em regime solidário perante o lesado, porque a vítima não deve ficar fazendo caça ao tesouro jurídico para descobrir quem paga a conta primeiro. Por isso a letra B está correta: Olívia pode ajuizar ação contra a transportadora e contra André, de forma simultânea ou alternativa, já que ambos podem ser chamados a responder pelo dano. A transportadora responde objetivamente como prestadora do serviço e André responde pela sua conduta culposa na direção do veículo. Vale lembrar que, se um deles pagar tudo, pode haver direito de regresso contra o outro, conforme a lógica da responsabilidade por fato de outrem e do art. 934 do Código Civil, quando cabível. A doutrina e a jurisprudência do STJ costumam reforçar essa proteção ao passageiro, especialmente em contratos de transporte, nos quais a segurança é obrigação assumida pelo transportador.

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