Roger, suíço radicado no Brasil há muitos anos, faleceu em sua casa no Rio Grande do Sul, deixando duas filhas e um filho, todos maiores de idade. Suas filhas residem no Brasil, mas o filho se mudara para a Suíça antes mesmo do falecimento de Roger, lá residindo. Roger possuía diversos bens espalhados pelo sul do Brasil e uma propriedade no norte da Suíça. Com referência à sucessão de Roger, assinale a afirmativa correta.
- A)Se o inventário de Roger for processado no Brasil, sua sucessão deverá ser regulada pela lei suíça, que é a lei de nacionalidade de Roger.
Errada, porque a sucessão é regida pela lei do domicílio do falecido, e não pela sua nacionalidade.
- B)A capacidade do filho de Roger para sucedê-lo será regulada pela lei suíça.
Certa, pois a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário, e o filho de Roger estava domiciliado na Suíça.
- C)Se Roger tivesse deixado testamento, seria aplicada, quanto à sua forma, a lei da nacionalidade dele, independentemente de onde houvesse sido lavrado.
Errada, porque a forma do testamento não depende apenas da lei da nacionalidade, já que o ordenamento admite outras leis de conexão.
- D)O inventário de Roger não poderá ser processado no Brasil, em razão de existirem bens no estrangeiro a partilhar.
Errada, porque a existência de bens no exterior não impede o inventário no Brasil.
Gabarito: B
Em sucessões internacionais, o primeiro passo é não cair na armadilha do passaporte. No Brasil, a regra geral da LINDB é que a sucessão por morte segue a lei do domicílio do falecido, e não a lei da nacionalidade dele. Por isso, como Roger era domiciliado no Brasil, a sucessão dele tende a ser regida pela lei brasileira, mesmo com bens na Suíça. Outra regra muito cobrada pela FGV está na capacidade para suceder. Aqui, o foco muda do falecido para o herdeiro ou legatário: a capacidade do sucessor é regulada pela lei do domicílio de quem vai herdar. É exatamente o que o art. 10, §2º, da LINDB consagra. Como o filho de Roger se mudou para a Suíça e lá residia antes da morte, a lei aplicável à sua capacidade para suceder é a suíça. Já o testamento não funciona como um campeonato de uma única lei. A forma testamentária tem tratamento flexível no direito brasileiro, podendo ser admitida se respeitar a lei do local em que foi lavrado, ou a lei do domicílio, ou a lei da nacionalidade do testador, conforme a disciplina do Código Civil. Então não existe essa exigência rígida de aplicar apenas a lei da nacionalidade, “independentemente” de onde o testamento foi feito. Por fim, a existência de bens no exterior não impede, por si só, o inventário no Brasil. O processo pode tramitar aqui se houver base de competência judicial, especialmente pelo domicílio do falecido e pela localização de bens no território nacional. Em resumo: sucessão do falecido olha para o domicílio dele; capacidade do herdeiro olha para o domicílio do herdeiro. É essa troca de lentes que resolve a questão.