Júlia, casada com José sob o regime da comunhão universal de bens e mãe de dois filhos, Ana e João, fez testamento no qual destinava metade da parte disponível de seus bens à constituição de uma fundação de amparo a mulheres vítimas de violência obstétrica. Aberta a sucessão, verificou-se que os bens destinados à constituição da fundação eram insuficientes para cumprir a finalidade pretendida por Júlia, que, por sua vez, nada estipulou em seu testamento caso se apresentasse a hipótese de insuficiência de bens. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)A disposição testamentária será nula e os bens serão distribuídos integralmente entre Ana e João.
Errada, porque a insuficiência de bens para a fundação não torna a disposição nula automaticamente nem faz os bens irem integralmente aos filhos.
- B)O testamento será nulo e os bens serão integralmente divididos entre José, Ana e João.
Errada, porque o testamento não é nulo por esse motivo e o cônjuge, no regime da comunhão universal, não entra nessa divisão como a alternativa sugere.
- C)Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica.
Certa, porque a lei determina que os bens destinados à fundação insuficiente sejam incorporados a outra fundação de fim igual ou semelhante, se o testamento não dispuser de outro modo.
- D)Os bens destinados serão incorporados à outra fundação determinada pelos herdeiros necessários de Júlia, após a aprovação do Ministério Público.
Errada, porque os herdeiros necessários não escolhem livremente o destino dos bens, e a solução legal não depende de aprovação do Ministério Público para essa escolha.
Gabarito: C
Aqui a chave da questão não está na divisão da herança entre marido e filhos, mas na destinação testamentária para criação de uma fundação. Quando o testador deixa bens para formar uma fundação e o patrimônio se mostra insuficiente para cumprir a finalidade, a lei resolve o problema de forma prática: os bens não “somem” nem voltam automaticamente para os herdeiros, mas devem ser encaminhados a outra fundação com fim igual ou semelhante, se não houver orientação diferente no testamento. Esse é exatamente o caso narrado. Júlia quis beneficiar uma entidade voltada ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica, mas os bens separados não bastaram para estruturar a fundação pretendida. Como ela não previu saída alternativa no testamento, aplica-se a regra legal de aproveitamento do patrimônio em outra fundação com finalidade parecida. O fundamento está no Código Civil, na disciplina das fundações, especialmente a regra que cuida da insuficiência de bens destinados à instituição. A lógica é preservar a vontade do testador naquilo que for possível, em vez de anular tudo por completo. Em outras palavras: a lei prefere salvar a finalidade social do ato testamentário, em vez de fazer o patrimônio cair no vazio jurídico. Por isso, a alternativa correta é a que indica o encaminhamento dos bens a outra fundação com propósito igual ou semelhante. As demais tratam a situação como nulidade total ou inventam intervenção dos herdeiros e do Ministério Público para escolher livremente o destino, o que não corresponde ao regime legal.