Durante uma viagem aérea, Eliseu foi acometido de um mal súbito, que demandava atendimento imediato. O piloto dirigiu o avião para o aeroporto mais próximo, mas a aterrissagem não ocorreria a tempo de salvar Eliseu. Um passageiro ofereceu seus conhecimentos médicos para atender Eliseu, mas demandou pagamento bastante superior ao valor de mercado, sob a alegação de que se encontrava de férias. Os termos do passageiro foram prontamente aceitos por Eliseu. Recuperado do mal que o atingiu, para evitar a cobrança dos valores avençados, Eliseu pode pretender a anulação do acordo firmado com o outro passageiro, alegando
- A)erro.
Errada, porque não houve falsa percepção da realidade sobre o negócio ou sobre sua substância, mas sim contratação em situação de extrema urgência.
- B)dolo.
Errada, porque não houve artifício, ardil ou omissão maliciosa para induzir Eliseu a erro; houve aproveitamento da necessidade premente.
- C)coação.
Errada, porque não existiu ameaça injusta ou constrangimento imposto ao contratante, mas apenas a aceitação de uma proposta abusiva em momento crítico.
- D)estado de perigo.
Certa, pois Eliseu assumiu obrigação excessivamente onerosa para salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, hipótese típica de estado de perigo.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a validade do negócio jurídico feito em situação de urgência extrema. O Código Civil trata disso no art. 156: configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Em outras palavras, a pessoa aceita um acordo ruim porque está com a corda no pescoço, e a outra parte sabe disso. No caso, Eliseu estava em risco real e imediato, sem tempo para negociar com calma. O passageiro, que ofereceu socorro médico, percebeu a urgência e cobrou valor muito acima do mercado justamente porque a situação era desesperadora. Isso encaixa direitinho no estado de perigo: necessidade premente + conhecimento da outra parte + prestação excessivamente onerosa. Por isso Eliseu pode pedir a anulação do acordo, com base no art. 171, II, do Código Civil, que prevê a anulabilidade do negócio jurídico nos casos de vício de vontade como o estado de perigo. A doutrina costuma resumir isso como uma espécie de aproveitamento da aflição alheia, o famoso "negócio feito no sufoco". A FGV gosta bastante de diferenciar estado de perigo de coação, porque aqui não há ameaça direta do outro contratante, nem erro, nem dolo típico. O problema é a exploração da emergência. Então o gabarito é o D, com boa dose de lógica e um toque de indignação civilista.