Segundo o Art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Contudo, no ano de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. A situação acima descrita pode ser compreendida, à luz da Teoria Tridimendional do Direito de Miguel Reale, nos seguintes termos:
- A)uma norma jurídica, uma vez emanada, sofre alterações semânticas pela superveniência de mudanças no plano dos fatos e valores.
Certa, porque expressa a ideia de que a norma jurídica pode ganhar novo sentido quando mudam os fatos sociais e os valores que a informam.
- B)toda norma jurídica é interpretada pelo poder discricionário de magistrados, no momento em que estes transformam a vontade abstrata da lei em norma para o caso concreto.
Errada, porque a questão não trata de livre discricionariedade do juiz, mas de interpretação jurídica influenciada por fato, valor e norma.
- C)o fato social é que determina a correta compreensão do que é a experiência jurídica e, por isso, os costumes devem ter precedência sobre a letra fria da lei.
Errada, porque Miguel Reale não defende a supremacia dos costumes sobre a lei, e sim a integração entre fato, valor e norma.
- D)o ativismo judicial não pode ser confundido com o direito mesmo. Juízes não podem impor suas próprias ideologias ao julgarem os casos concretos.
Errada, porque a decisão do STF não é explicada por uma crítica genérica ao ativismo judicial, mas por uma releitura constitucional da norma civil.
Gabarito: A
A questão cobra a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, que ensina que o direito nasce da interação entre fato, valor e norma. Não basta olhar só para a letra da lei: quando a realidade social muda e os valores da sociedade também se transformam, a interpretação jurídica pode e deve acompanhar esse movimento, sem abandonar o texto normativo. Foi exatamente isso que ocorreu com a união estável. O art. 1.723 do Código Civil mencionava homem e mulher, mas a realidade social e os valores constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação, levaram o STF a reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Essa leitura foi firmada na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 2011. Ou seja, a norma não ficou congelada no tempo como se fosse uma foto antiga. Ela foi reinterpretada à luz de novos fatos sociais e novos valores constitucionais. É por isso que a alternativa A está correta: uma norma jurídica, uma vez emanada, pode sofrer alterações semânticas por superveniência de mudanças no plano dos fatos e dos valores. As demais alternativas tentam empurrar a questão para outro lado: discricionariedade judicial absoluta, primazia cega dos costumes ou crítica genérica ao ativismo judicial. Mas aqui o ponto central é a mutação interpretativa da norma dentro da visão tridimensional do direito.