Caio, policial militar do Estado X, abalroou, com sua viatura, um veículo particular estacionado em local permitido, durante uma perseguição. Júlio, proprietário do veículo atingido, ingressou com demanda indenizatória em face do Estado. A sentença de procedência reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, independentemente de se perquirir a culpa do agente. Nesse caso,
- A)não pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, eis que atuava, no momento do acidente, na condição de agente público.
Errada, porque o fato de o policial ser agente público não impede a ação regressiva do Estado, desde que haja culpa ou dolo.
- B)pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, devendo o ente público demonstrar a existência de dolo do agente.
Errada, porque o regresso não exige apenas dolo: a Constituição também admite a cobrança se houver culpa do agente.
- C)pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, devendo o ente público demonstrar a existência de culpa ou dolo do agente.
Certa, porque o Estado pode ajuizar ação regressiva contra o agente, mas deve provar culpa ou dolo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
- D)não pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do agente público, uma vez que o Estado não foi condenado com base na culpa ou dolo do agente.
Errada, porque a condenação do Estado ter sido objetiva não elimina o direito de regresso, que depende justamente de culpa ou dolo do agente.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é a responsabilidade civil do Estado por ato de agente público. Pela Constituição, art. 37, § 6º, o Estado responde objetivamente perante a vítima, ou seja, Júlio não precisa provar culpa do policial para receber a indenização. Basta demonstrar o dano e o nexo com a atuação estatal, o que já foi reconhecido na sentença. Mas existe uma segunda etapa: a ação de regresso. Depois de pagar a vítima, o Estado pode cobrar do agente que causou o prejuízo, desde que prove que ele agiu com dolo ou culpa. É exatamente essa a lógica do art. 37, § 6º, da CF e também do art. 43 do Código Civil, que trata da responsabilização das pessoas jurídicas de direito público. Então, no caso narrado, o Estado pode sim buscar o ressarcimento contra o policial militar, mas não automaticamente. O ente público precisa demonstrar que o agente agiu pelo menos com culpa, ou com dolo, na condução da viatura durante a perseguição. Por isso o gabarito é a letra C: a responsabilidade perante a vítima é objetiva, mas o regresso contra o agente é subjetivo. Em português claro: para pagar a vítima, não se discute culpa; para cobrar do policial, culpa ou dolo voltam para a mesa.