Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas do empréstimo. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)O juiz somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a BG Financeira S/A apresentar sua contestação.
Errada, porque a tutela de urgência pode ser concedida antes da contestação, inclusive liminarmente, se os requisitos estiverem presentes.
- B)Tendo sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito.
Certa, pois a prova documental indica plausibilidade do direito e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes revela perigo de dano, autorizando a tutela antecipada.
- C)A concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez deferida, somente perderá sua eficácia com o trânsito em julgado da sentença.
Errada, porque a tutela antecipada não depende de trânsito em julgado para manter eficácia; ela pode ser revista, modificada ou revogada no curso do processo.
- D)O CPC veda expressamente a concessão dos efeitos da tutela antecipada no bojo da sentença que extingue o processo com resolução de mérito.
Errada, porque o CPC não veda a tutela antecipada na sentença de mérito; ao contrário, o juiz pode conceder tutela no curso do processo e até na própria decisão final, se cabível.
Gabarito: B
A tutela antecipada serve para adiantar, antes da sentença, exatamente o efeito prático que a parte quer obter no final. Ela existe para evitar que o processo chegue tarde demais, porque, em Direito, o relógio às vezes é mais cruel que a própria discussão jurídica. No CPC, a lógica clássica da tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; na linguagem antiga, fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, Juliana juntou comprovantes de pagamento das parcelas, o que reforça a plausibilidade do seu direito de ver afastada a cobrança e a negativação indevida. Se o nome dela permanecer nos cadastros restritivos, o dano é imediato e pode se agravar a cada dia, justamente o tipo de situação que justifica a medida liminar. Por isso, a alternativa B está correta: presentes os requisitos da tutela de urgência, o juiz deve deferir a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. A ideia é impedir que a autora sofra os efeitos de uma cobrança aparentemente indevida enquanto o processo ainda está em andamento. A base legal está, hoje, no art. 300 do CPC de 2015, e a jurisprudência admite esse tipo de providência em hipóteses de negativação indevida quando há prova documental suficiente. Em resumo: direito provável + risco concreto = tutela antecipada possível, e aqui o cenário é bem típico disso.