Lúcia, brasileira, casou-se com Mauro, argentino, há 10 anos, em elegante cerimônia realizada no Nordeste brasileiro. O casal vive atualmente em Buenos Aires com seus três filhos menores. Por diferenças inconciliáveis, Lúcia pretende se divorciar de Mauro, ajuizando, para tanto, a competente ação de divórcio, a fim de partilhar os bens do casal: um apartamento em Buenos Aires/Argentina e uma casa de praia em Trancoso/Bahia. Mauro não se opõe à ação. Com relação à ação de divórcio, assinale a afirmativa correta.
- A)Ação de divórcio só poderá ser ajuizada no Brasil, eis que o casamento foi realizado em território brasileiro.
Errada, porque o local da celebração do casamento não fixa, por si só, a competência exclusiva da Justiça brasileira para o divórcio.
- B)Caso Lúcia ingresse com a ação perante a Justiça argentina, não poderá partilhar a casa de praia.
Certa, porque a Justiça argentina não pode decidir sobre a partilha de imóvel situado no Brasil, em razão da competência internacional exclusiva do CPC, art. 23, I.
- C)Eventual sentença argentina de divórcio, para produzir efeitos no Brasil, deverá ser primeiramente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a homologação pelo STJ é exigida para eficácia de sentença estrangeira, mas a afirmação é genérica e não é o ponto decisivo da hipótese, além de haver nuances para efeitos de estado civil.
- D)Ação de divórcio, se consensual, poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto na Argentina, sendo ambos os países competentes para decidir acerca da guarda das criança e da partilha dos bens.
Errada, porque a competência para guarda e partilha não é automaticamente concorrente entre Brasil e Argentina, e imóvel situado no Brasil fica fora da jurisdição argentina.
Gabarito: B
Quando há divórcio com elemento internacional, a primeira pergunta não é "onde foi o casamento?", mas sim qual é o foro competente e o que a Justiça de cada país pode decidir. Em regra, a ação de divórcio pode tramitar no país com conexão adequada ao caso, e a decisão estrangeira pode ter efeitos, observadas as regras de direito internacional privado e de competência internacional. Aqui está o ponto-chave da questão: a casa de praia fica em Trancoso, Bahia, ou seja, é imóvel situado no Brasil. Nessa hipótese, a Justiça argentina não tem competência para decidir sobre a partilha desse bem, porque o CPC, art. 23, I, reserva à autoridade judiciária brasileira a competência exclusiva para ações relativas a imóveis situados no Brasil. Imóvel brasileiro, juiz brasileiro. Sem drama, sem atalho. Já o apartamento em Buenos Aires, por estar na Argentina, segue a lógica oposta. A Justiça argentina pode apreciar a partilha desse bem, mas não pode avançar sobre o imóvel localizado em território brasileiro. Em matéria de divórcio, é comum que o estado civil seja tratado separadamente da partilha, especialmente quando os bens estão espalhados por mais de um país. Por isso, a alternativa B está correta: se Lúcia ajuizar a ação perante a Justiça argentina, ela não conseguirá partilhar a casa de praia, porque esse bem está no Brasil e cai na competência exclusiva da jurisdição brasileira. A pegadinha da banca é misturar o lugar do casamento, o domicílio do casal e a localização dos bens, como se tudo levasse ao mesmo foro. Não leva.