Juliana é sócia de uma sociedade empresária que produz bens que exigem alto investimento, por meio de financiamento significativo. Casada com Mário pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1998, e sem filhos, decide o casal alterar o regime de casamento para o de separação de bens, sem prejudicar direitos de terceiros, e com a intenção de evitar a colocação do patrimônio já adquirido em risco. Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
Errada, porque a alteração do regime de bens não é feita por simples escritura pública: o Código Civil exige autorização judicial e pedido motivado do casal.
- B)A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
Errada, pois o fato de o casamento ter ocorrido antes do Código Civil de 2002 não impede a mudança do regime de bens, desde que atendidos os requisitos legais.
- C)A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
Certa, porque o art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a alteração do regime mediante pedido de ambos os cônjuges, com justificativa, autorização judicial e ressalva dos direitos de terceiros.
- D)Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
Errada, porque a lei não limita a alteração ao regime da comunhão parcial; o casal pode optar por outro regime admitido em lei, inclusive a separação de bens.
Gabarito: C
A regra no Direito Civil é que o regime de bens do casamento fique estável, porque isso dá segurança jurídica ao casal e aos terceiros. Mas o Código Civil abriu uma exceção importante: é possível mudar o regime depois do casamento, desde que os dois cônjuges peçam juntos, haja motivo relevante, a mudança seja autorizada judicialmente e os direitos de terceiros sejam preservados. Isso está no art. 1.639, § 2º, do CC. No caso da Juliana e do Mário, o fato de o casamento ser antigo não impede a alteração do regime. A lei atual vale para os casamentos em curso, e o ponto decisivo não é a data da união, mas o cumprimento dos requisitos legais. Ou seja: vontade conjunta, pedido motivado, análise pelo juiz e proteção de terceiros. Por isso, a ideia de mudar da comunhão universal para a separação de bens é juridicamente possível. O casal quer reduzir riscos patrimoniais ligados à atividade empresarial, o que é um motivo plausível, e a alteração só pode ocorrer se não houver prejuízo para credores ou outros terceiros. Em concurso, a banca adora essa combinação: liberdade do casal, mas com freio judicial. Então, o gabarito é a letra C, porque reproduz exatamente o modelo legal da mutabilidade motivada do regime de bens no casamento.