João, maior e capaz, correntista do Banco Grana Alta S/A, ao verificar o extrato da sua conta-corrente, constata a realização de um saque indevido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual ingressa com ação de indenização por dano material em face da referida instituição financeira. Contudo, antes mesmo da citação da sociedade ré, João comunica ao juízo seu desinteresse no prosseguimento do feito. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)A desistência da ação produz, como um dos seus efeitos, o fenômeno da coisa julgada material, obstando que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário.
Errada, porque a desistência não gera coisa julgada material; ela extingue o processo sem julgamento do mérito.
- B)Tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível, poderá o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, determinando a citação da instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 dias, sua resposta.
Errada, porque não se trata de direito indisponível e, antes da citação, o juiz não deve determinar o prosseguimento forçado do feito.
- C)A desistência somente produzirá efeitos, extinguindo o processo, se houver o prévio consentimento do Banco Grana Alta S/A.
Errada, porque antes da citação a desistência é unilateral e independe de consentimento do réu.
- D)Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
Certa, pois a desistência antes da citação extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC.
Gabarito: D
No processo civil, a desistência da ação é o ato pelo qual o autor resolve parar o processo antes de haver sentença. A regra do CPC é simples: antes da citação, o autor pode desistir livremente, porque ainda nem houve formação plena da relação processual com o réu. Depois da citação, a história muda e o consentimento do réu passa a ser exigido, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º, do CPC. No caso da questão, João comunicou ao juízo seu desinteresse antes mesmo da citação do banco. Então não há conversa de consentimento da parte ré nem de prosseguimento obrigatório do processo. O juiz apenas reconhece a desistência e extingue o feito sem resolução do mérito, exatamente como prevê o art. 485, VIII, do CPC. Perceba também que desistência da ação não gera coisa julgada material. Quem produz coisa julgada é sentença de mérito, e aqui não houve exame do pedido de indenização, apenas encerramento do processo por vontade do autor. É aquele famoso “voltei atrás”, mas sem travar o direito de discutir o assunto em nova demanda, se ainda couber. Por isso, o gabarito correto é a letra D: diante da desistência unilateral do autor antes da citação, o processo é extinto sem resolução do mérito.