André possui um transtorno psiquiátrico grave, que demanda uso contínuo de medicamentos, graças aos quais ele leva vida normal. No entanto, em razão do consumo de remédios que se revelaram ineficazes, por causa de um defeito de fabricação naquele lote, André foi acometido de um surto que, ao privá- lo de discernimento, o levou a comprar diversos produtos caros de que não precisava. Para desfazer os efeitos desses negócios, André deve pleitear
- A)a nulidade dos negócios, por incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Errada, porque enfermidade ou deficiência mental não geram mais incapacidade absoluta por si sós, e a consequência não seria nulidade.
- B)a nulidade dos negócios, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
Errada, porque a causa transitória que impede a manifestação da vontade leva à anulabilidade, não à nulidade.
- C)a anulação do negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
Certa, pois o surto tornou André, naquele momento, incapaz de exprimir validamente sua vontade, o que torna o negócio anulável.
- D)a anulação do negócio, por incapacidade relativa decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Errada, porque o caso não é de incapacidade relativa por enfermidade em si, mas de causa transitória impeditiva da expressão da vontade.
Gabarito: C
A questão mistura dois pontos clássicos de Pessoas Naturais: capacidade e vício/defeito de manifestação de vontade. Aqui, o que importa não é o fato de André ter um transtorno psiquiátrico em si, mas o momento em que ele praticou os negócios: durante o surto, ele ficou sem discernimento suficiente para exprimir validamente a vontade. Pelo Código Civil, quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III). E, quando a pessoa relativamente incapaz pratica negócio sem a proteção adequada, o efeito jurídico não é nulidade, mas anulabilidade, nos termos do art. 171, I, do CC. Em outras palavras: o negócio não nasce morto; ele nasce doente e pode ser desfeito. O detalhe importante é que não se trata de incapacidade absoluta por enfermidade mental. Após a Lei 13.146/2015, a incapacidade absoluta ficou praticamente restrita aos menores de 16 anos. Então, mesmo com transtorno psiquiátrico grave, a leitura automática de nulidade cai fora. O que vale é a incapacidade relativa ligada à impossibilidade de expressão da vontade no momento do ato. Por isso o gabarito é a letra C: André deve pedir a anulação dos negócios, porque o surto foi uma causa transitória que impediu a expressão válida da vontade. A FGV adora esse tipo de pegadinha: ela troca nulidade por anulabilidade e tenta te fazer esquecer a mudança do regime de incapacidade no Código Civil.