João e Maria casaram-se, no regime de comunhão parcial de bens, em 2004. Contudo, em 2008, João conheceu Vânia e eles passaram a ter um relacionamento amoroso. Separando- se de fato de Maria, João saiu da casa em que morava com Maria e foi viver com Vânia, apesar de continuar casado com Maria. Em 2016, João, muito feliz em seu novo relacionamento, resolve dar de presente um carro 0 km da marca X para Vânia. Considerando a narrativa apresentada, sobre o contrato de doação celebrado entre João, doador, e Vânia, donatária, assinale a afirmativa correta.
- A)É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
Errada, porque a simples condição de companheira de fato não torna a doação automaticamente nula, e o art. 550 exige a incidência da regra específica do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
- B)Poderá ser anulado, desde que Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato.
Errada, porque o prazo de dois anos do art. 550 é contado da dissolução da sociedade conjugal, e além disso a hipótese descrita não atrai essa causa de anulação.
- C)É plenamente válido, porém João deverá pagar perdas e danos à Maria.
Errada, porque não há base para impor perdas e danos à Maria apenas pela doação feita após separação de fato, já que a doação é considerada válida no caso narrado.
- D)É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação.
Certa, pois a separação de fato afasta a incidência da vedação do art. 550 do Código Civil, tornando válida a doação.
Gabarito: D
A regra clássica do art. 550 do Código Civil diz que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros, em prazo curto. É aquela ideia de frear o desvio patrimonial feito às escondidas dentro de uma relação ainda protegida pela vida conjugal. Mas a prova quer a sacada fina: quando há separação de fato, a jurisprudência do STJ entende que a situação muda bastante. A separação de fato rompe a comunhão de vida e afasta a presunção de convivência conjugal que sustenta a incidência da regra restritiva do art. 550. Em outras palavras, o casamento continua existindo no papel, mas a vida em comum já acabou. Por isso, se João já estava separado de fato de Maria quando fez a doação a Vânia, não se aplica a sanção típica da doação ao cúmplice do cônjuge adúltero. O negócio permanece válido, sem prejuízo de eventual discussão patrimonial em outro contexto, mas não por esse fundamento. Então o gabarito D está correto porque a separação de fato, no caso narrado, afasta a nulidade ou anulabilidade que se tentaria extrair do art. 550. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre casamento formal e vida conjugal efetiva.