Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
- A)A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
Errada, porque o simples inadimplemento de contrato não gera, por si só, ação de enriquecimento sem causa quando existe título jurídico para a transferência do valor.
- B)Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.
Errada, porque a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não autoriza seu uso para contornar a prescrição da cobrança contratual.
- C)Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
Certa, pois o mútuo é título jurídico que justifica o recebimento do valor, afastando a ausência de causa exigida pelo art. 884 do Código Civil.
- D)A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
Errada, porque a prescrição da pretensão contratual não implica, automaticamente, a mesma prescrição da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, além de a própria ação nem ser cabível no caso.
Gabarito: C
A ação de enriquecimento sem causa não serve como um plano B automático quando a cobrança contratual prescreve. O Código Civil, no art. 884, exige enriquecimento de alguém, empobrecimento de outro, ausência de causa jurídica e inexistência de outra ação específica para resolver o problema. Aqui, o dinheiro foi entregue com base em um contrato de mútuo, ou seja, houve um título jurídico legitimando a transferência do valor. O ponto central é este: a prescrição atinge a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, mas não apaga o fato de que a obrigação nasceu de um contrato válido. O inadimplemento de Ronaldo não transforma, por mágica, a dívida contratual em enriquecimento sem causa. A causa do recebimento do valor existiu desde o início: o mútuo. Portanto, falta justamente o requisito da ausência de causa jurídica. Além disso, a ação de enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário, como reforça o próprio art. 886 do Código Civil. Ela só entra em cena quando não houver outro meio jurídico adequado. Não é para contornar a perda do prazo da ação principal. Se a lei permitisse isso, a prescrição viraria enfeite de sala. Por isso, o gabarito é a letra C. Como há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo, não cabe ação de enriquecimento sem causa, ainda que a pretensão de cobrança do mútuo já tenha prescrito.