Maria, solteira, após a morte de seus pais em acidente automobilístico, propõe demanda por alimentos em face de Pedro, seu parente colateral de segundo grau. Diante dos fatos narrados e considerando as normas de Direito Civil, assinale a opção correta.
- A)Como Pedro é parente colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que haja necessidade por parte dela.
Errada, porque parentes colaterais podem ter obrigação alimentar em hipóteses legais restritas, especialmente entre irmãos.
- B)Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.
Certa, porque a lei estabelece a ordem de chamamento dos parentes e só alcança colaterais na falta ou impossibilidade dos ascendentes e descendentes, dentro dos limites do Código Civil.
- C)A obrigação de prestar alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Errada, porque a obrigação alimentar não é solidária; ela é subsidiária e segue ordem legal de preferência.
- D)Pedro não tem obrigação de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.
Errada, porque a obrigação alimentar entre colaterais não depende de ser irmão na forma afirmada pela alternativa, e o ponto decisivo é a regra legal de parentes legitimados.
Gabarito: B
A obrigação alimentar no Direito Civil não nasce de qualquer parentesco, mas segue uma ordem legal bem definida. Em regra, os alimentos podem ser pedidos entre ascendentes e descendentes e, na falta destes, entre irmãos, inclusive bilaterais e unilaterais, como prevê o art. 1.696 do Código Civil. Ou seja, a lei não joga a conta para qualquer parente colateral: ela vai de forma mais próxima para a mais distante, como uma fila de banco bem organizada. No caso, Maria perdeu os pais e pede alimentos a Pedro, que é parente colateral de segundo grau. Aqui mora o detalhe importante: a obrigação alimentar entre colaterais existe apenas entre irmãos. Parentes colaterais mais distantes, como tios, sobrinhos, primos ou outros colaterais de segundo grau fora da linha fraterna, não entram nessa obrigação legal. Por isso, Pedro só poderia ser acionado se estivesse no grupo legalmente previsto, o que não ocorre no enunciado. A alternativa B capta a lógica correta da ordem de chamamento dos alimentantes: primeiro ascendentes, depois descendentes, e só na ausência ou impossibilidade deles, os irmãos, conforme a disciplina dos arts. 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil. Em resumo: alimento no Direito Civil não é solidariedade geral entre parentes, e sim responsabilidade legal escalonada. A banca adora testar exatamente essa diferença entre parentesco em geral e obrigação alimentar propriamente dita.