Daniel, morador do Condomínio Raio de Luz, após consultar a convenção do condomínio e constatar a permissão de animais de estimação, realizou um sonho antigo e adquiriu um cachorro da raça Beagle. Ocorre que o animal, muito travesso, precisou dos serviços de um adestrador, pois estava destruindo móveis e sapatos do dono. Assim, Daniel contratou Cleber, adestrador renomado, para um pacote de seis meses de sessões. Findo o período do treinamento, Daniel, satisfeito com o resultado, resolve levar o cachorro para se exercitar na área de lazer do condomínio e, encontrando-a vazia, solta a coleira e a guia para que o Beagle possa correr livremente. Minutos depois, a moradora Diana, com 80 (oitenta) anos de idade, chega à área de lazer com seu neto Theo. Ao perceber, a presença da octogenária, o cachorro pula em suas pernas, Diana perde o equilíbrio, cai e fratura o fêmur. Diana pretende ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos estéticos. Com base no caso narrado, assinale a opção correta.
- A)Há responsabilidade civil valorada pelo critério subjetivo e solidária de Daniel e Cleber, aquele por culpa na vigilância do animal e este por imperícia no adestramento do Beagle, pelo fato de não evitarem que o cachorro avançasse em terceiros.
Errada, porque a responsabilidade do dono do animal é objetiva e não depende de culpa, além de não haver solidariedade com o adestrador sem nexo causal comprovado.
- B)Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Certa, porque Daniel responde objetivamente, na esfera extracontratual, pelos danos causados pelo animal, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu.
- C)Não há responsabilidade civil de Daniel valorada pelo critério subjetivo, em razão da ocorrência de força maior, isto é, da chegada inesperada da moradora Diana, caracterizando a inevitabilidade do ocorrido, com rompimento do nexo de causalidade.
Errada, porque a chegada de Diana não é força maior, mas fato normal e previsível em área de lazer de condomínio, além de não romper automaticamente o nexo causal.
- D)Há responsabilidade valorada pelo critério subjetivo e contratual apenas de Daniel em relação aos danos sofridos por Diana; subjetiva, em razão da evidente culpa na custódia do animal; e contratual, por serem ambos moradores do Condomínio Raio de Luz.
Errada, porque a relação com Diana é extracontratual, não contratual, e também não se aplica responsabilidade subjetiva como regra do caso narrado.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é animal de estimação causando dano a terceiro. O Código Civil trata isso de forma bem direta no art. 936: o dono, ou quem detém o animal, responde pelos prejuízos que ele causar, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. Repare que não se exige provar culpa de Daniel - a responsabilidade é objetiva, porque o foco está no risco da guarda do animal, não na “maldade” do dono. No caso, Daniel soltou o cachorro na área comum do condomínio e o animal atingiu Diana, que caiu e fraturou o fêmur. Como não aparece nenhuma causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, surge o dever de indenizar os danos materiais e também os danos estéticos, se houver deformidade ou sequela visível indenizável, como a jurisprudência admite. Cleber, por sua vez, só foi o adestrador contratado por seis meses. O simples fato de ter adestrado o animal não o transforma em responsável pelo evento depois do encerramento do serviço, a menos que houvesse prova de falha no adestramento ligada diretamente ao dano, o que o enunciado não traz. Então a responsabilidade recai sobre Daniel, de forma extracontratual e objetiva. Em prova da FGV, quando aparecer “dono do animal” e “dano causado a terceiro”, pense quase automaticamente no art. 936 do CC. A banca gosta de trocar o foco para culpa, contrato ou condomínio, mas a regra principal continua sendo a responsabilidade objetiva do guardião do animal.