Vitor e Paula celebram entre si, por escritura particular levada a registro em cartório de títulos e documentos, contrato de mútuo por meio do qual Vitor toma emprestada de Paula a quantia de R$ 10.000,00, obrigando-se a restituir o montante no prazo de três meses. Em garantia da dívida, Vitor constitui em favor de Paula, por meio de instrumento particular, direito real de penhor sobre uma joia de que é proprietário. Vencido o prazo estabelecido para o pagamento da dívida, Vitor procura Paula e explica que não dispõe de dinheiro para quitar o débito. Propõe então que, em vez da quantia devida, Paula receba, em pagamento da dívida, a propriedade da coisa empenhada. Assinale a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Paula.
- A)Para ter validade, o acordo sugerido por Vitor deve ser celebrado mediante escritura pública.
Errada, porque a dação em pagamento da coisa empenhada após o vencimento não exige escritura pública; a lei não impõe essa solenidade específica para essa hipótese.
- B)O acordo sugerido por Vitor não tem validade, uma vez que constitui espécie de pacto proibido pela lei.
Errada, porque a lei não proíbe o acordo posterior de entrega da coisa em pagamento, ao contrário, o autoriza expressamente no art. 1.428, parágrafo único, do CC.
- C)Para ter validade, o acordo sugerido deve ser homologado em juízo.
Errada, porque não há exigência legal de homologação judicial para que as partes façam a dação em pagamento da coisa empenhada depois do vencimento.
- D)O acordo sugerido por Vitor é válido, uma vez que constitui espécie de pacto cuja licitude é expressamente reconhecida pela lei.
Certa, porque o Código Civil admite expressamente que, vencida a dívida, o devedor entregue a coisa empenhada ao credor em pagamento, o que torna o ajuste lícito.
Gabarito: D
A ideia central aqui é distinguir duas coisas: o pacto comissório, que a lei proíbe antes do vencimento, e a dação em pagamento, que pode ser ajustada depois que a dívida venceu. No penhor, o credor não pode simplesmente combinar de ficar com a coisa dada em garantia se o devedor não pagar na data prevista. Isso evitaria abuso e a famosa situação do credor “abocanhar” o bem por valor possivelmente desproporcional. Mas o caso trouxe exatamente a hipótese do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil: vencida a dívida, o devedor pode entregar a coisa empenhada ao credor em pagamento. Ou seja, depois do vencimento, a lei admite que as partes façam essa composição patrimonial por vontade livre, como uma forma de solução da dívida. Por isso, a proposta de Vitor é juridicamente possível. Não se trata de uma cláusula automática e antecipada de apropriação da garantia, e sim de um ajuste posterior, voluntário, que a lei expressamente autoriza. Em linguagem de prova: a lei veda o “fica com a coisa se não pagar”, mas permite o “vamos quitar a dívida com a própria coisa” depois do vencimento. Então, a orientação correta a Paula é aceitar que o acordo é válido, porque há autorização legal expressa para essa forma de pagamento da dívida garantida por penhor.