Paulo, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa. De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.
- A)Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.
Certa, porque o art. 978 do CC dispensa a outorga conjugal para o empresário casado gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio da empresa, qualquer que seja o regime de bens.
- B)Paulo não pode, sem a outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime de separação de bens.
Errada, porque a regra especial do empresário afasta a necessidade de outorga conjugal, inclusive fora do regime de separação de bens.
- C)Paulo, qualquer que seja o regime de bens, depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.
Errada, porque não é qualquer hipoteca sobre imóvel que exige outorga: o Código Civil excepciona os imóveis ligados ao patrimônio da empresa.
- D)Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da comunhão universal.
Errada, porque a dispensa não depende do regime de comunhão universal, e sim da natureza empresarial do imóvel.
Gabarito: A
Aqui a chave da questão está no art. 978 do Código Civil. Ele diz que o empresário casado pode, sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. Ou seja: quando o bem imóvel está vinculado ao patrimônio empresarial, a lei afasta a exigência de autorização do cônjuge para proteger a dinâmica da atividade econômica. O legislador quis evitar que a empresa ficasse travada por uma assinatura a mais no cartório. Na questão, Paulo é empresário e o imóvel serve exclusivamente aos fins da empresa. Isso encaixa exatamente na regra do art. 978. Então ele pode hipotecar o imóvel sem precisar da outorga de Jacobina, mesmo estando casado em comunhão parcial. Repare que essa regra é uma exceção importante à lógica geral do art. 1.647 do CC, que normalmente exige autorização conjugal para gravar ônus real sobre imóveis. Aqui, porém, prevalece a disciplina especial do empresário. Em prova, quando aparecer imóvel ligado ao estabelecimento empresarial, acenda o alerta: o Código Civil costuma tratar esse bem com mais liberdade para o empresário.